Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049052
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar n° 87/1996,
Atratando-se de empresas comprovadamente interdependentes, além de o frete cobrado integrar a base de cálculo do ICMS, a prestação de serviços de transporte, mesmo quando intramunicipal, deverá ser onerada pelo ICMS com a mesma alíquota aplicável à operação com a mercadoria transportada.
Bo valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota de 17%.
Co valor excedente do frete intramunicipal será considerado prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS e será calculado com base na alíquota aplicável a estas prestações de serviços sujeitas a este imposto: 12%.
Do valor excedente do frete, exceto nos casos de frete intramunicipal, será havido como parte do preço da mercadoria.
Ea fiscalização nada poderá fazer, ainda que constate que o aumento do preço do frete tenha por objetivo compensar a redução do preço da mercadoria, porque as regras do livre mercado permitem a livre fixação de preços.
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GabaritoB — o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota de 17%.
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ICMS – Excesso de frete em empresas interdependentes (Lei Kandir)
Gabarito: letra B. O art. 17 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) determina que, quando o valor do frete cobrado por empresa interdependente exceder os níveis normais de preços, o excedente será considerado parte do preço da mercadoria e tributado pela alíquota da operação com a mercadoria – no caso, 17% (interna). A questão trata de duas empresas controladas por Marcelo Jonas (60% de cada), configurando interdependência (inciso I do parágrafo único).
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 17 – “Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria”
A alíquota incidente sobre o valor excedente é a mesma aplicável à mercadoria (17% nas operações internas), e não a alíquota do serviço de transporte (12% ICMS ou 3% ISS).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o frete integra a base de cálculo do ICMS e que o transporte intramunicipal deveria ser onerado pelo ICMS com a mesma alíquota da mercadoria. O erro é duplo: (1) o excesso de frete é parte do preço da mercadoria, não do frete; (2) o transporte intramunicipal é tributado pelo ISS, não pelo ICMS (LC 116/2003, art. 1º, §2º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 17: o valor excedente do frete é havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota aplicável à operação com a mercadoria (17% para operações internas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende que o excesso de frete intramunicipal seja tratado como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS à alíquota de 12%. Contraria o art. 17: o excesso é parte do preço da mercadoria, não serviço de transporte. Além disso, o transporte intramunicipal não é fato gerador do ICMS (apenas do ISS).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui o frete intramunicipal da regra do art. 17. A lei não faz essa exceção; a regra aplica-se a todo frete, independentemente da modalidade, desde que configurada a interdependência e o excesso sobre os preços normais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a fiscalização nada pode fazer em nome do livre mercado. O art. 17 é uma norma específica de combate à subfaturação de mercadorias via superfaturamento de frete entre empresas interdependentes, permitindo a tributação do excesso como parte do preço. Logo, a fiscalização pode e deve agir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 17. O aluno pode confundir o excesso de frete com a prestação de serviço de transporte propriamente dita, caindo nas alternativas A ou C. Lembre-se: o excesso é parte do preço da mercadoria, não da prestação do serviço de transporte. Memorize o texto seco do artigo.