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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049054
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando
  1. Ativer sido adquirida com a finalidade específica de ter uma subsequente saída interna, mas vier a ter uma saída interestadual, hipótese em que o estorno do crédito deverá ser proporcional à alíquota interestadual aplicada.
  2. Bvenha a ser integrada ou consumida em processo de industrialização.
  3. Cnão for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se extraviou.
  4. Dvenha a ser objeto de operação de saída em período de apuração diverso daquele em que ela entrou no estabelecimento, ressalvada a possibilidade de restabelecimento do creditamento, no mês em que ocorrer a efetiva operação de saída dela.
  5. Evenha a ser objeto de operação que a destine ao exterior.
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GabaritoC — não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se extraviou.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estorno de crédito de ICMS (Lei Complementar nº 87/1996)

Gabarito: letra C. O sujeito passivo deve estornar o crédito do ICMS quando a mercadoria entrada no estabelecimento se extraviar, nos termos do art. 21, IV, da LC 87/96. As demais alternativas ou descrevem situações que não ensejam estorno ou omitem condições essenciais.

A Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 21, elenca as hipóteses de estorno obrigatório do crédito. O dispositivo transcrito abaixo é a base para a resolução:

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 21 — O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I — for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II — for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III — vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV — vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 2º — Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Alternativa

Hipótese descrita

Previsão legal (art. 21, LC 87/96)

Correta?

Motivo

A

Mudança de saída interna para interestadual

Nenhuma (operação interestadual é tributada)

Não há previsão de estorno proporcional à alíquota interestadual.

B

Mercadoria integrada/consumida em industrialização

Inciso II (parcial)

Omitida condição essencial: estorno só ocorre se a saída do produto resultante for não tributada ou isenta.

C

Mercadoria extraviada

Inciso IV (textualmente)

Previsão literal: "vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se".

D

Saída em período diverso da entrada

Nenhuma

A diferença de período de apuração não é hipótese de estorno.

E

Mercadoria destinada ao exterior

§ 2º do art. 21

A lei expressamente veda o estorno nesse caso ("Não se estornam créditos...").

Alternativa A — ❌ Incorreta

A simples mudança de destinação de saída interna para interestadual não é hipótese de estorno. A operação interestadual é tributada, portanto o crédito é mantido. Não há previsão legal para estorno proporcional à alíquota interestadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa omite a condição essencial do inciso II: o estorno só ocorre quando a saída do produto resultante da industrialização for não tributada ou isenta. Se a saída for tributada, o crédito não é estornado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese de extravio da mercadoria está textualmente prevista no inciso IV do art. 21. Uma vez constatado o extravio, o contribuinte deve estornar o crédito anteriormente apropriado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A diferença de período de apuração entre a entrada e a saída não gera estorno. O crédito é apropriado no momento da entrada e posteriormente confrontado com o débito da saída, sem necessidade de estorno.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A operação destinada ao exterior é justamente uma exceção à regra de estorno. O §2º do art. 21 determina que não se estornam créditos referentes a mercadorias destinadas ao exterior. Portanto, a alternativa inverte o comando legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do §2º (exportação) como se fosse uma hipótese de estorno. O candidato desatento pode confundir e marcar a alternativa E. Lembre-se: operações para o exterior mantêm o crédito, não o estornam.

Gabarito: letra C — única alternativa que corresponde a uma hipótese literal de estorno obrigatório do crédito de ICMS.

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