Mandado de segurança na Lei 12.016/2009
Gabarito: letra A. A alternativa reproduz exatamente as três hipóteses de não cabimento do mandado de segurança previstas no art. 5º da Lei 12.016/2009: ato com recurso administrativo de efeito suspensivo (independentemente de caução), decisão judicial com recurso dotado de efeito suspensivo e decisão judicial transitada em julgado. As demais alternativas contrariam dispositivos da mesma lei.
A questão cobra o conhecimento literal da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), especialmente os arts. 5º, 14, 20, 7º e, indiretamente, o art. 4º. Cada alternativa deve ser confrontada com o texto legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o art. 5º da Lei 12.016/2009, que enumera as três situações em que o mandado de segurança não será concedido:
Art. 5Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 5º: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
A alternativa reúne os três incisos, portanto está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que “a autoridade coatora não tem o direito de recorrer”, o que é falso. O art. 14, §2º da Lei 12.016/2009 determina expressamente o contrário:
Art. 14, §2Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 14, §2º: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Logo, a autoridade coatora pode sim recorrer da sentença, seja ela denegatória ou concessiva. O erro está em negar esse direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a prioridade dos processos de mandado de segurança se aplica “sobre todos os atos judiciais, civis e penais, sem qualquer exceção”. O art. 20 da mesma lei, porém, estabelece uma exceção expressa:
Art. 20Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 20: Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Assim, o habeas corpus possui prioridade ainda maior. A alternativa erra ao afirmar que não há exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que “será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”. O art. 7º, §2º veda exatamente essas hipóteses:
Art. 7, §2Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Portanto, a liminar é proibida nesses casos, e não concedida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que “a legislação proíbe, sem qualquer exceção, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico”. Na verdade, a Lei 12.016/2009, em seu art. 4º, permite a impetração por esses meios, desde que o original seja apresentado em até 10 dias. O dispositivo legal (não transcrito no bloco canônico, mas de conhecimento geral) estabelece justamente o contrário: faculta o uso de telegrama, radiograma, fax etc. A alternativa inventa uma proibição inexistente.
Gabarito: letra A.