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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049058
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
A Lei Complementar n° 87/1996, que estabelece várias regras referentes à substituição tributária do ICMS, contempla uma específica que tem o seguinte teor: “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense
  1. Anão pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá determinar o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de pintura e sobre a tinta utilizada na operação de pintura que é posteriormente realizada.
  2. Bpode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, relativamente às tintas adquiridas e ao serviço de pintura prestado.
  3. Cnão pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados.
  4. Dnão pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá considerá-la contribuinte deste imposto, relativamente ao serviço prestado e à tinta utilizada nesta prestação.
  5. Epode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, apenas em relação às tintas adquiridas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição tributária do ICMS e prestação de serviços

Gabarito: letra C. A empresa que exerce exclusivamente atividade de prestação de serviços de pintura (fornecendo o material) não é contribuinte do ICMS, pois sua atividade é tipicamente serviço sujeito ao ISS (Lei Complementar nº 116/2003). Logo, não pode ser atribuída a condição de substituta tributária para ICMS, nem sobre as tintas (consumidas na prestação) nem sobre o serviço, já que não há incidência do ICMS nessas operações. O art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 permite que lei estadual atribua a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a contribuinte do imposto ou a depositário, mas a empresa em tela não se enquadra como contribuinte de ICMS.

Análise das alternativas

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Pode atribuir condição de substituta tributária do ICMS?

Não

Sim

Não

Não

Sim (apenas para tintas)

Pode determinar recolhimento antecipado do ICMS?

Sim (sobre serviço e tinta)

Pode considerar a empresa contribuinte do ICMS?

Sim (sobre serviço e tinta)

Base legal / fundamento

Não há fato gerador de ICMS (serviço é ISS; tinta é insumo)

Empresa não é contribuinte de ICMS (art. 6º, LC 87/1996)

Atividade é serviço (ISS); tinta é consumida na prestação

Serviço é ISS; tinta é insumo, não mercadoria em circulação

Empresa não é contribuinte de ICMS para ser substituta

Conclusão sobre a alternativa

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei estadual não pode atribuir a condição de substituta, mas pode determinar recolhimento antecipado do ICMS sobre a prestação de serviços e sobre a tinta. Contudo, não há ICMS a ser recolhido, pois a pintura é serviço sujeito exclusivamente ao ISS, e as tintas são consumidas na prestação, não circulando como mercadoria. Logo, não há fato gerador de ICMS para ser antecipado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei estadual pode atribuir a condição de substituta tributária tanto para as tintas quanto para o serviço de pintura. Erro: a empresa não é contribuinte do ICMS, condição indispensável para ser substituta (art. 6º, LC 87/1996). Além disso, a atividade é de serviço (ISS), não de circulação de mercadorias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa não pode ser substituta tributária do ICMS, nem em relação às tintas adquiridas (pois são utilizadas na prestação do serviço, sem circulação autônoma) nem em relação ao serviço de pintura (sujeito ao ISS). Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a empresa não pode ser substituta, mas pode ser considerada contribuinte do ICMS relativamente ao serviço e à tinta. A empresa não é contribuinte do ICMS nessas operações: o serviço é ISS e as tintas são insumos do serviço, não mercadorias em circulação. Seria um contrassenso considerá-la contribuinte de ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a lei estadual pode atribuir a condição de substituta apenas em relação às tintas. Mesmo erro das anteriores: a empresa não é contribuinte do ICMS, e as tintas não geram ICMS quando adquiridas para uso na prestação de serviço. A substituição tributária exige que o substituto seja contribuinte do imposto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a empresa poderia ser substituta ou contribuinte do ICMS simplesmente por adquirir tintas em operação interestadual. Lembre-se: a natureza da atividade (serviço de pintura, sujeito ao ISS) afasta a incidência do ICMS, e a substituição tributária pressupõe que o sujeito seja contribuinte do imposto. Leia com atenção a LC 87/96 (art. 6º) e a LC 116/2003 (lista de serviços).

Gabarito: letra C

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