Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049059
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
Aenergia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
Bcombustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
Clubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
Dlubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
Elubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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GabaritoE — lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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ICMS – Incidência sobre entrada de petróleo e derivados (LC 87/1996)
Gabarito: letra E. A LC 87/1996 determina que o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. É exatamente o que a alternativa E enuncia, conforme o art. 2º, § 1º, III da Lei Kandir.
A banca testa o conhecimento da dupla regra: o art. 2º, § 1º, III (incidência) e o art. 3º, III (não incidência quando destinados à comercialização/industrialização). A seguir, analisamos cada alternativa.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º, § 1º, III – “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 3º, III – “O imposto não incide sobre: operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre energia elétrica destinada à comercialização ou industrialização, cabendo o imposto ao Estado do remetente. Erro duplo: a energia elétrica destinada à comercialização/industrialização está no campo da não incidência (art. 3º, III) e, quando incide (não destinada), o imposto é do Estado destinatário (art. 2º, § 1º, III), não do remetente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de combustíveis líquidos (inclusive derivados da cana) não destinados à comercialização/industrialização. A incidência está correta quanto à destinação, mas o erro está no sujeito ativo: a alternativa diz que cabe o imposto ao adquirente apenas o diferencial de alíquota entre interna e interestadual. Na verdade, o imposto integral cabe ao Estado do adquirente (destinatário), não apenas o diferencial. Além disso, os derivados da cana não são derivados de petróleo; a LC 87 menciona apenas petróleo e seus derivados, não abrangendo combustíveis de origem vegetal na mesma regra. A alternativa mistura conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata de lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, destinados à comercialização ou industrialização. Aqui, a hipótese é de não incidência (art. 3º, III). Logo, não há que se falar em cabimento de imposto, muito menos diferencial. Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala de lubrificantes líquidos de origem estrangeira destinados à comercialização. A regra do art. 2º, § 1º, III se refere a operações interestaduais internas; a importação tem regramento próprio (art. 2º, § 1º, I) com incidência independente da destinação. Além disso, a destinação é comercialização, o que atrairia a não incidência do art. 3º, III, mas para importação essa regra não se aplica. A alternativa é desconexa com o dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a hipótese de incidência do art. 2º, § 1º, III: lubrificantes e combustíveis líquidos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização, em operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do adquirente. Sem acréscimos imprecisos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da destinação (comercialização/industrialização) e a atribuição do sujeito ativo. A regra é clara: quando não destinados à comercialização/industrialização → incide ICMS para o Estado destinatário; quando destinados → não incide (art. 3º, III). Memorize o par de artigos (2º, §1º, III e 3º, III) e nunca confunda o estado credor (remetente vs adquirente).