Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc049087
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Lei de determinado Estado em matéria de consumo foi declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do órgão especial do respectivo Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso de constitucionalidade. Entendeu o tribunal que a lei estadual violou dispositivos da Constituição Federal em matéria de repartição de competências, já que contrariou normas gerais editadas anteriormente pela União no mesmo tema. Nessa situação, à luz da Constituição Federal,
Aa inconstitucionalidade da lei poderia ser declarada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, por maioria absoluta dos votos de seus membros, mas não em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Bembora o órgão especial do Tribunal de Justiça tenha competência para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, inclusive por maioria simples de votos, não poderia fazê-lo, no caso em questão, em face da Constituição Federal, embora a lei estadual seja inconstitucional.
Cembora a União tenha competência para legislar privativamente em matéria de consumo, o órgão especial do Tribunal de Justiça não poderia ter declarado inconstitucional a lei estadual referida no caso em questão, uma vez que a situação em tela caracteriza ilegalidade da lei estadual em face da federal, e não inconstitucionalidade da lei estadual.
Dé correta a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial do Tribunal de Justiça no caso em questão, tendo a decisão efeitos erga omnes e vinculantes, inclusive em relação ao Poder Legislativo estadual, que não poderá editar nova lei com o mesmo teor da primeira.
Ea inconstitucionalidade da lei foi declarada por órgão competente, sendo essa decisão, no mérito, correta, uma vez que, embora aos Estados tenha sido atribuída a competência suplementar na matéria disciplinada pela lei estadual, os Estados não podem contrariar as normas gerais editadas pela União no mesmo tema.
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GabaritoE — a inconstitucionalidade da lei foi declarada por órgão competente, sendo essa decisão, no mérito, correta, uma vez que, embora aos Estados tenha sido atribuída a competência suplementar na matéria disciplinada pela lei estadual, os Estados não podem contrariar as normas gerais editadas pela União no mesmo tema.
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Controle de constitucionalidade difuso e repartição de competências
Gabarito: letra E. A declaração de inconstitucionalidade por órgão especial do Tribunal de Justiça, com maioria absoluta de seus membros, é válida (art. 97 da CF – cláusula de reserva de plenário). No mérito, a lei estadual que contraria normas gerais editadas pela União em matéria de consumo (competência concorrente, art. 24, V, CF) é materialmente inconstitucional, pois os Estados exercem competência suplementar e não podem afastar o que a União estabeleceu como normas gerais (art. 24, §2º e §4º, CF).
A questão testa o conhecimento sobre o controle difuso exercido pelos Tribunais de Justiça, a cláusula de reserva de plenário e os limites da competência legislativa estadual diante de normas gerais federais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inconstitucionalidade poderia ser declarada, mas não em sede de controle difuso. Erro: o controle difuso é exatamente a via pela qual qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. O Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, pode sim declarar incidentalmente a inconstitucionalidade respeitando o art. 97 da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a declaração exige maioria absoluta dos membros do órgão especial, não maioria simples; (2) o Tribunal de Justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal, pois o controle difuso abarca qualquer norma contrária à Constituição, inclusive por violação de competência. A limitação ao controle concentrado não se aplica aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta 🎯 Pegadinha
A banca tenta confundir ilegalidade com inconstitucionalidade. A lei estadual que invade competência legislativa da União (ou contraria normas gerais) é inconstitucional por violar o art. 22 ou 24 da CF, e não mera ilegalidade. A hierarquia entre lei federal e estadual, em sede de competência, resolve-se pela Constituição, não pela supremacia de uma lei sobre outra. Portanto, o TJ agiu corretamente ao declarar a inconstitucionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A declaração em controle difuso produz efeitos inter partes (entre as partes do processo), e não erga omnes e vinculantes. Os efeitos erga omnes são próprios do controle concentrado (ações diretas). Além disso, a decisão não vincula o Poder Legislativo estadual, que pode editar nova lei com o mesmo teor se sanado o vício de competência (ex.: após a União alterar as normas gerais).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois fundamentos:
Órgão competente: o órgão especial do TJ, com voto da maioria absoluta de seus membros, atende ao art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário).
Mérito: a Constituição Federal, no art. 24, V, atribui competência concorrente à União, Estados e DF para legislar sobre consumo. A União edita normas gerais (art. 24, §1º), e aos Estados cabe a competência suplementar (art. 24, §2º). A lei estadual que contraria essas normas gerais é inconstitucional, pois o §4º do art. 24 veda aos Estados legislar em desacordo com as normas gerais federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre controle difuso e concentrado (efeitos, órgão) e entre inconstitucionalidade e ilegalidade. Lembre-se: a violação de regra de competência constitucional é vício de inconstitucionalidade, não de ilegalidade. No controle difuso, os efeitos são inter partes; a cláusula de reserva de plenário (art. 97) exige maioria absoluta.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade