Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc049091
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
De acordo com a disciplina constitucional em matéria de lei orçamentária anual federal,
  1. Acabe a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, dentre outras competências, examinar e emitir parecer sobre o respectivo projeto de lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
  2. Bé vedada a aprovação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual na hipótese de os respectivos recursos serem provenientes de anulação de despesas.
  3. Cos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, independentemente de prévia e específica autorização legislativa.
  4. Das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Presidente da República, devendo dois terços desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
  5. Eé obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações contidas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — cabe a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, dentre outras competências, examinar e emitir parecer sobre o respectivo projeto de lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público: Lei Orçamentária Anual (LOA) na Constituição Federal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o disposto no art. 166, §1º, I e II, da Constituição Federal, que atribui à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados as competências de examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei orçamentários e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas. As demais alternativas contêm erros: vedação inexistente (B), exigência contrária ao texto (C), percentuais e frações incorretos (D) e generalização equivocada da obrigatoriedade (E).

A banca testa o conhecimento literal do art. 166 da CF, especialmente os parágrafos que tratam da tramitação, emendas e execução orçamentária. É essencial memorizar os percentuais e as condições impostas pela Constituição.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em plena conformidade com o texto constitucional. O art. 166, §1º da CF estabelece:

Art. 166, §1CF/88

"Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58."

Portanto, a competência descrita na alternativa é exatamente a prevista no inciso II, e a menção "cabe a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, dentre outras competências, examinar e emitir parecer sobre o respectivo projeto de lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária" corresponde ao inciso I (examinar e emitir parecer) e II (acompanhamento e fiscalização). A ressalva "sem prejuízo da atuação das demais comissões" está literal. Correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a aprovação de emendas com recursos provenientes de anulação de despesas. A CF não estabelece essa vedação genérica. Pelo contrário, o §3º do art. 166 estabelece condições para a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária, e uma delas é que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios. Ou seja, a anulação de despesas é uma fonte permitida, desde que respeitadas as exclusões. A alternativa diz "vedada" quando na verdade é "admitida" (com restrições). Erro: contraria o dispositivo.

Art. 166, §3CF/88

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;"

A alternativa B inverte o sentido: diz "vedada" quando a CF admite (desde que observadas as exclusões). Portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados "independentemente de prévia e específica autorização legislativa". O art. 166, §8º da CF diz exatamente o contrário: "com prévia e específica autorização legislativa". A alternativa troca "com" por "independentemente de".

Art. 166, §8CF/88

"Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

Logo, é necessária autorização legislativa prévia e específica, e não é independente. Erro: exige o contrário do que a alternativa afirma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém dois erros principais:

  1. O limite para emendas individuais é de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto (art. 166, §9º), e não 1,2% como afirma. O número 1,2% não é previsto na CF atual; a EC 126/2022 fixou o limite em 2%.

  2. A destinação para saúde: a CF determina que "a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde" (§9º), e não "dois terços" como afirma.

Art. 166, §9CF/88

"As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

A alternativa erra tanto o percentual (1,2% em vez de 2%) quanto a fração para saúde (dois terços em vez de metade). Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é "obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações contidas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior". A CF não impõe uma obrigatoriedade geral de execução de toda a LOA nesse percentual. O que existe é a obrigatoriedade de execução das programações oriundas de emendas individuais (art. 166, §11), e o montante é correspondente ao limite do §9º (2%), não 1,2%. Além disso, há também a obrigatoriedade para emendas de bancada (§12) no limite de 1%. A alternativa generaliza e erra o número.

Art. 166, §11CF/88

"É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo..."

Portanto, não é para toda a LOA, e o percentual correto é 2% (ou 1% para bancadas), não 1,2%. Incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com os percentuais do orçamento impositivo. As alíquotas corretas são: emendas individuais: 2% da RCL (art. 166, §9º); emendas de bancada: 1% da RCL (§12). O número 1,2% aparece em contextos estaduais (ex.: Constituição de SP, art. 175, §6º, dá 0,45%, não 1,2%). Fique atento: a CF federal não adota 1,2% para emendas individuais. Além disso, a fração para saúde é metade, não dois terços.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc049091