Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc049095
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Os Estados têm competência para instituir o ITCMD em seus territórios. De acordo com as normas constitucionais a este respeito, cabe à lei complementar regular a competência para sua instituição, nos casos em que o
Ade cujus, que sempre tiver tido seu domicílio no país, houver falecido, deixando apenas herdeiros de nacionalidade estrangeira.
Btestamento tiver sido declarado nulo e os herdeiros declarados indignos, ou se todos os herdeiros ou legatários forem domiciliados no exterior, na data da abertura da sucessão.
Cde cujus, que sempre tiver tido seu domicílio no país, houver doado bens imóveis aqui localizados, menos de 360 dias antes da abertura da sucessão.
Ddoador tiver mudado seu domicílio de um Estado federado para outro, menos de 360 dias antes de antecipar a legítima para seus herdeiros necessários.
Ede cujus possuía bens no exterior ou o seu inventário tiver sido processado no exterior.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — de cujus possuía bens no exterior ou o seu inventário tiver sido processado no exterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD — Competência e Lei Complementar (Art. 155, §1º, III, CF)
Gabarito: letra E. A Constituição Federal determina que lei complementar regulará a competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior ou o inventário tiver sido processado no exterior (CF, art. 155, §1º, III). A alternativa E reproduz exatamente essa previsão.
A questão exige conhecimento literal da regra constitucional que reserva à lei complementar a disciplina da competência do ITCMD em situações com elemento de conexão internacional. As demais alternativas misturam situações que não exigem lei complementar (domicílio, nacionalidade dos herdeiros, nulidade de testamento, doações recentes), ou criam condições inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe à lei complementar regular a competência quando o de cujus sempre teve domicílio no país, mas deixou herdeiros estrangeiros. A nacionalidade dos herdeiros é irrelevante para a necessidade de lei complementar; a regra do art. 155, §1º, III, não menciona essa hipótese. A competência permanece do Estado do domicílio do de cujus, sem necessidade de lei complementar federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura nulidade de testamento, indignidade e domicílio dos herdeiros no exterior. Nenhuma dessas situações está prevista no art. 155, §1º, III, da CF para exigir lei complementar. A hipótese de todos os herdeiros ou legatários domiciliados no exterior não é, por si só, suficiente; o que importa é a localização dos bens ou o foro do inventário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria uma condição fictícia de doação de bens imóveis menos de 360 dias antes da abertura da sucessão. Não há qualquer prazo de 360 dias no texto constitucional relativo ao ITCMD. A lei complementar só é exigida nas hipóteses do art. 155, §1º, III, que nada menciona sobre prazos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em mudança de domicílio do doador entre Estados menos de 360 dias antes da doação. Mais uma vez, a Constituição não prevê esse prazo nem essa circunstância para a intervenção de lei complementar. A competência para o ITCMD sobre doação segue a regra geral do domicílio do doador, salvo se ele estiver no exterior (aí sim, lei complementar).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a hipótese do art. 155, §1º, III, da Constituição: bens do de cujus situados no exterior ou inventário processado no exterior. Nessas situações, cabe à lei complementar definir o Estado competente para cobrar o ITCMD (atualmente, a Lei Complementar 204/2023 regulamenta a matéria).
Conclusão: Apenas a alternativa E corresponde à exigência constitucional de lei complementar para regular a competência do ITCMD. As demais ou são situações não previstas ou criam condições estranhas ao texto constitucional.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)