Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Estágios da Receita e Despesa — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Estágios da Receita e Despesa
Código
fc049410
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Analista Previdenciário - Atuarial e Contábil
A previsão da receita orçamentária é feita pelo Poder Executivo, cabendo a reestimativa pelo Poder Legislativo somente no caso de relação com
Aas despesas a ele atribuídas.
Berro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Cinvocação do princípio da autonomia dos Poderes.
Das despesas com precatórios.
Eas despesas constitucionais obrigatórias.
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GabaritoB — erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Previsão e Reestimativa da Receita Orçamentária (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra B. A reestimativa da receita pelo Poder Legislativo é permitida apenas na hipótese de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme o art. 12 da Lei nº 4.320/1964. A banca testa o conhecimento da literalidade desse dispositivo, que não admite outras hipóteses.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que o Legislativo pode reestimar a receita para ajustar suas próprias despesas (alternativa A) ou invocar princípios (C), mas a lei é taxativa: só erro ou omissão técnica/legal. Memorize essa exceção restritiva.
Reestimativa da receita (Legislativo)
1Regra geral
Previsão feita pelo Executivo
Legislativo não pode reestimar
2Exceção (art. 12, Lei 4.320/1964)
Erro ou omissão técnica/legal
Nenhuma outra hipótese
Não por despesas do Legislativo
Não por autonomia dos Poderes
Não por precatórios
Não por despesas obrigatórias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
As despesas atribuídas ao Poder Legislativo não autorizam a reestimativa da receita. A previsão de receitas é geral e não se vincula a despesas de um Poder específico. O art. 12 limita a reestimativa a erro ou omissão técnica/legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição da regra legal: a reestimativa pelo Legislativo cabe exclusivamente quando houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal na previsão feita pelo Executivo. Nenhuma outra situação é admitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autonomia dos Poderes (art. 2º da CF) não é fundamento para reestimar a receita. A separação de poderes não cria essa prerrogativa; o Legislativo só pode reestimar nos estritos termos do art. 12 da Lei 4.320/1964.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As despesas com precatórios não são mencionadas na lei como hipótese de reestimativa. O art. 12 não faz qualquer referência a precatórios; a reestimativa independe desse tipo de despesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Despesas constitucionais obrigatórias também não autorizam a reestimativa. A lei não condiciona a reestimativa a despesas obrigatórias; a única condição é o erro ou omissão técnica/legal.
Gabarito: letra B — reestimativa só em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, Lei 4.320/1964).