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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Estágios da Receita e Despesa — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaEstágios da Receita e Despesa
Código
fc049410
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Analista Previdenciário - Atuarial e Contábil
A previsão da receita orçamentária é feita pelo Poder Executivo, cabendo a reestimativa pelo Poder Legislativo somente no caso de relação com
  1. Aas despesas a ele atribuídas.
  2. Berro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  3. Cinvocação do princípio da autonomia dos Poderes.
  4. Das despesas com precatórios.
  5. Eas despesas constitucionais obrigatórias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Previsão e Reestimativa da Receita Orçamentária (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra B. A reestimativa da receita pelo Poder Legislativo é permitida apenas na hipótese de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme o art. 12 da Lei nº 4.320/1964. A banca testa o conhecimento da literalidade desse dispositivo, que não admite outras hipóteses.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que o Legislativo pode reestimar a receita para ajustar suas próprias despesas (alternativa A) ou invocar princípios (C), mas a lei é taxativa: só erro ou omissão técnica/legal. Memorize essa exceção restritiva.

Reestimativa da receita (Legislativo)
  • 1Regra geral
    • Previsão feita pelo Executivo
    • Legislativo não pode reestimar
  • 2Exceção (art. 12, Lei 4.320/1964)
    • Erro ou omissão técnica/legal
    • Nenhuma outra hipótese
      • Não por despesas do Legislativo
      • Não por autonomia dos Poderes
      • Não por precatórios
      • Não por despesas obrigatórias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As despesas atribuídas ao Poder Legislativo não autorizam a reestimativa da receita. A previsão de receitas é geral e não se vincula a despesas de um Poder específico. O art. 12 limita a reestimativa a erro ou omissão técnica/legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a transcrição da regra legal: a reestimativa pelo Legislativo cabe exclusivamente quando houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal na previsão feita pelo Executivo. Nenhuma outra situação é admitida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autonomia dos Poderes (art. 2º da CF) não é fundamento para reestimar a receita. A separação de poderes não cria essa prerrogativa; o Legislativo só pode reestimar nos estritos termos do art. 12 da Lei 4.320/1964.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As despesas com precatórios não são mencionadas na lei como hipótese de reestimativa. O art. 12 não faz qualquer referência a precatórios; a reestimativa independe desse tipo de despesa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Despesas constitucionais obrigatórias também não autorizam a reestimativa. A lei não condiciona a reestimativa a despesas obrigatórias; a única condição é o erro ou omissão técnica/legal.

Gabarito: letra B — reestimativa só em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, Lei 4.320/1964).

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