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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc049670
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Técnico Previdenciário
No que diz respeito à Assistência Social, prevista na CF de 1988, aos Estados e Distrito Federal
  1. Aé obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
  2. Bé obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até um por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
  3. Cé facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
  4. De Municípios é obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
  5. Ee Municípios é facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, permitida a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, posto que revertem à assistência social.
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GabaritoC — é facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência Social (CF, art. 204)

Gabarito: letra C. O art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. A alternativa C reproduz exatamente esse dispositivo.

Art. 204CF/88

“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a vinculação é obrigatória (a CF diz “facultado”) e que o percentual é “até cinco décimos por cento” – o percentual está correto, mas a obrigatoriedade não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra duplamente: a vinculação é obrigatória e o percentual é um por cento, enquanto a CF prevê facultatividade e cinco décimos por cento (0,5%).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 204: “facultado”, “cinco décimos por cento” e “vedada a aplicação ... em despesas com pessoal e encargos sociais”.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui indevidamente os Municípios (a CF menciona apenas Estados e DF) e torna a vinculação obrigatória, contrariando o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui os Municípios e, embora acerte no “facultado”, troca a vedação por “permitida” a aplicação em pessoal e encargos sociais. A CF veda expressamente tal uso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura quatro elementos: (1) troca “facultado” por “obrigatório”; (2) inclui os Municípios; (3) altera o percentual para 1%; (4) inverte a vedação. Memorize a literalidade do art. 204, parágrafo único – apenas Estados e DF, facultativo, 0,5%, e vedação às despesas com pessoal e encargos sociais.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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