Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc049670
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Técnico Previdenciário
No que diz respeito à Assistência Social, prevista na CF de 1988, aos Estados e Distrito Federal
Aé obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Bé obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até um por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Cé facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
De Municípios é obrigatório vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Ee Municípios é facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, permitida a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, posto que revertem à assistência social.
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GabaritoC — é facultado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
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Assistência Social (CF, art. 204)
Gabarito: letra C. O art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. A alternativa C reproduz exatamente esse dispositivo.
Art. 204CF/88
“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a vinculação é obrigatória (a CF diz “facultado”) e que o percentual é “até cinco décimos por cento” – o percentual está correto, mas a obrigatoriedade não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: a vinculação é obrigatória e o percentual é um por cento, enquanto a CF prevê facultatividade e cinco décimos por cento (0,5%).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 204: “facultado”, “cinco décimos por cento” e “vedada a aplicação ... em despesas com pessoal e encargos sociais”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui indevidamente os Municípios (a CF menciona apenas Estados e DF) e torna a vinculação obrigatória, contrariando o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui os Municípios e, embora acerte no “facultado”, troca a vedação por “permitida” a aplicação em pessoal e encargos sociais. A CF veda expressamente tal uso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura quatro elementos: (1) troca “facultado” por “obrigatório”; (2) inclui os Municípios; (3) altera o percentual para 1%; (4) inverte a vedação. Memorize a literalidade do art. 204, parágrafo único – apenas Estados e DF, facultativo, 0,5%, e vedação às despesas com pessoal e encargos sociais.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)