Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc049673
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Técnico Previdenciário
A Administração pública realizou concurso público, com validade de um ano, prorrogável por iguais períodos até o máximo de cinco anos, para o preenchimento de cargos públicos. Dois anos após a homologação do concurso e antes mesmo do preenchimento de todas as vagas previstas no edital, a Administração pública, sob o argumento de ter sido alterada a legislação que era cobrada na prova de conhecimentos daquele concurso, realizou outro concurso para os mesmos cargos, convocando os aprovados no segundo concurso com prioridade sobre os aprovados no primeiro. Em compensação, garantiu aos aprovados no primeiro concurso que restariam em lista de espera para o caso de novas vagas serem abertas, mesmo que além do prazo de cinco anos. Como se percebe, nessa situação a Administração cometeu muitos equívocos em relação ao que está previsto na Constituição. No entanto, a Administração não contrariou a Constituição ao
Ater fixado o prazo de validade do primeiro concurso em um ano.
Bter convocado prioritariamente os aprovados no segundo concurso, que não podem ser prejudicados em sua boa-fé.
Centender que a alteração posterior da legislação, que foi cobrada na prova de conhecimentos de um concurso, prejudica a convocação dos candidatos aprovados.
Dentender que possa haver lista de espera em concursos públicos, nos termos acima descritos.
Eter previsto as prorrogações do concurso até o máximo de cinco anos.
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GabaritoA — ter fixado o prazo de validade do primeiro concurso em um ano.
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Concurso Público – Prazo de Validade e Convocação
Gabarito: letra A. A Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III). Fixar validade em um ano – inferior ao máximo – é perfeitamente constitucional. As demais alternativas contrariam a ordem de convocação, os limites de prorrogação ou a prioridade dos aprovados dentro do prazo de validade.
A questão testa o conhecimento do art. 37, III, da CF/88 e da lógica de prioridade na convocação. O enunciado descreve uma série de equívocos da Administração, mas pede para identificar qual ato não contraria a Constituição. O texto constitucional é claro:
Art. 37CF/88
“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”
Isso significa que o prazo pode ser inferior a dois anos (ex.: 1 ano) e a prorrogação é única e pelo mesmo prazo – total máximo de 4 anos, nunca 5. Durante o prazo de validade, os aprovados no primeiro concurso têm prioridade sobre os de novos certames.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Administração fixou a validade do primeiro concurso em um ano. A CF permite prazo de até dois anos, logo um ano está dentro do limite. Não há violação constitucional. O erro do enunciado está em outros pontos, não neste.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Convocar prioritariamente os aprovados no segundo concurso, em detrimento dos do primeiro, viola a prioridade dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade do certame anterior. A Administração deve respeitar a ordem de classificação e convocar primeiro os aprovados no concurso ainda vigente (CF, art. 37, III c/c princípio da impessoalidade). A boa-fé dos novos candidatos não autoriza a preterição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alteração posterior da legislação não justifica a não convocação dos aprovados. O edital é a lei do concurso, e a Administração deve convocar durante o prazo de validade independentemente de mudanças legais supervenientes. Entender o contrário contraria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Manter lista de espera além do prazo de cinco anos (ou mesmo além do prazo de validade constitucional) não é permitido. A validade máxima é de 2 anos + prorrogação de 2 anos = 4 anos. Após esse período, não há direito à nomeação ou à permanência em lista. A previsão do enunciado (lista de espera além de 5 anos) é inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CF prevê prorrogação uma única vez, por igual período – total máximo de 4 anos. Prever prorrogações sucessivas até o máximo de cinco anos (como descrito no enunciado) extrapola o limite constitucional. O correto seria até 2 anos + 2 anos = 4 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo máximo de validade (2+2=4 anos) com o prazo de 5 anos mencionado no início do enunciado, que já é um erro da Administração. O candidato pode pensar que fixar validade em 1 ano é proibido, mas é plenamente possível. A chave está em separar os atos que a CF permite (prazo menor) daqueles que ela veda (prorrogação excessiva, preterição).