Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2018
- Código
- fc049791
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEMAR-PI
- Ano
- 2018
- Cargo
- Auditor Fiscal Ambiental
- AI e III.
- BI e IV.
- CI, II e III.
- DII, III e IV.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E (itens II e IV corretos). A desapropriação para fins de reforma agrária é competência exclusiva da União (CF, art. 184), o que torna inválido o decreto estadual do item I. O procedimento especial de rito sumário está previsto no art. 184, §3º, da CF, tornando o item II correto. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (art. 182, §1º), e não cinco mil, portanto o item III está errado. O usucapião especial urbano, nos termos do art. 183 da CF, não pode ser restringido por lei municipal que estabeleça módulo mínimo superior ao constitucional, sendo o item IV correto.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre reforma agrária, política urbana e usucapião, além da jurisprudência consolidada do STF sobre a prevalência das normas constitucionais sobre legislação local.
A competência para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é exclusiva da União, conforme o caput do art. 184 da CF. Um decreto estadual não pode declarar imóvel rural como de interesse social para esse fim. O §2º do art. 184 autoriza a União a propor a ação, e não os Estados.
Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária..."
§ 2º — "O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação."
O art. 184, §3º, da CF determina expressamente:
Constituição Federal:
§ 3º — "Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação."
A lei complementar federal é o instrumento adequado, e o rito sumário está previsto constitucionalmente.
O art. 182, §1º, da CF estabelece que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, e não cinco mil. A constituição estadual não pode reduzir esse patamar, pois a matéria é de competência da União (arts. 21, XX, e 182).
Art. 182, § 1º — "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Além disso, a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente (art. 24, I), mas a Constituição Federal já fixou o patamar de 20 mil habitantes em norma geral, que deve ser respeitada pelos Estados.
O art. 183 da CF prevê o usucapião especial urbano para áreas de até 250 m². A área de 200 m² está dentro desse limite. A lei municipal que fixa módulo mínimo de 300 m² não pode impedir o reconhecimento do usucapião constitucional, pois este é um direito fundamental que prevalece sobre a legislação local. O STF já firmou entendimento de que o usucapião especial urbano é autoaplicável e não pode ser obstado por normas municipais que estabeleçam áreas mínimas superiores ao limite constitucional.
Art. 183 — "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Decore os números: plano diretor → obrigatório para cidades > 20 mil hab.; usucapião especial urbano → área até 250 m², 5 anos, moradia própria/família, não proprietário de outro imóvel. Na desapropriação para reforma agrária, lembre-se: competência exclusiva da União, indenização em títulos da dívida agrária (não em dinheiro), e procedimento de rito sumário por lei complementar.
Gabarito: letra E (apenas itens II e IV corretos).
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