Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc049793
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Cargo
Auditor Fiscal Ambiental
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ação popular movida perante o STF, visando à anulação de Decreto do Presidente da República que promove a supressão de unidade de conservação, por inadequação do instrumento empregado para esse fim, será
Ainadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, embora, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.
Binadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, sendo, ademais, improcedente o argumento que lhe serve de fundamento, no mérito.
Cadmissível, por se tratar de ação de competência originária do STF, embora, no mérito, seja improcedente o argumento que lhe serve de fundamento.
Dadmissível, por se tratar de ação de competência originária do STF, sendo, ademais, procedente o argumento que lhe serve de fundamento, no mérito.
Einadmissível, por não poder a ação popular ser utilizada como substitutivo de ação de controle de constitucionalidade, embora possua o STF competência para o julgamento de ações populares que visem à anulação de atos do Presidente da República, e, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.
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GabaritoA — inadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, embora, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.
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Ação Popular perante o STF e Supressão de Unidade de Conservação
Gabarito: letra A. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, pois seu rol de competências originárias (CF, art. 102, I) é taxativo e não a abrange. No mérito, o argumento de que a supressão de unidade de conservação apenas pode ser feita por lei (CF, art. 225, §1º, III) é procedente, mas a inadequação do instrumento não torna a ação admissível perante o STF, já que a competência é pressuposto processual.
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (1) a competência originária do STF, que é taxativa e não inclui a ação popular; (2) o regime constitucional de proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, que exige lei para sua alteração ou supressão (art. 225, §1º, III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que, por envolver ato do Presidente da República, o STF seria competente para julgar a ação popular. No entanto, a competência originária do STF (art. 102, I) é restrita e taxativa – não contempla ações populares. A confusão com a competência para julgar "ações contra o Presidente da República" se limita às hipóteses de crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, "b" e "k"), não abrangendo ações civis ordinárias. Atenção ao rol!
Aspecto
Ação Popular perante o STF (Competência)
Mérito: Supressão de Unidade de Conservação por Decreto
Fundamento Constitucional
Art. 102, I, CF (rol taxativo de competências originárias do STF)
Art. 225, §1º, III, CF (exige lei formal para alteração/supressão)
Admissibilidade
Inadmissível (STF não possui competência originária para ação popular)
Procedente (decreto é instrumento inadequado; a alteração depende de lei)
Consequência Processual
Ação não pode ser conhecida pelo STF (incompetência absoluta)
O argumento do autor é juridicamente correto, mas não sana o vício de competência
Ação popular no STF: Competência (art. 102, I) (Rol taxativo, Não inclui ação popular); Mérito (art. 225, §1º, III) (Supressão de unidade de conservação, Exige lei (não decreto)); Conclusão (Inadmissível (competência), Procedente (mérito))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar a inadmissibilidade por falta de competência do STF, mas reconhece a procedência do mérito. O STF não detém competência originária para ação popular (CF, art. 102, I) e, de fato, a supressão de unidade de conservação exige lei (art. 225, §1º, III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o argumento de mérito é improcedente. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas: a supressão de espaços especialmente protegidos (como unidades de conservação) depende de lei, não de decreto. Logo, a tese do autor é juridicamente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação seria admissível por competência originária do STF. Isso é falso: o STF não tem competência originária para ação popular. Além disso, considera o mérito improcedente, o que também está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também erra ao considerar a ação admissível. Embora acerte que o mérito é procedente, a falta de competência impede o conhecimento da ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é contraditória: diz que o STF possui competência para julgar ações populares contra atos do Presidente, mas depois a inadmissibilidade por outro motivo. Na verdade, o STF não tem essa competência. O fundamento apresentado (ação popular como substitutivo de controle concentrado) é inadequado; o verdadeiro óbice é a incompetência.
NÃO CAIA NESSA!
Estude com atenção o rol de competências originárias do STF (art. 102, I) – ele é exaustivo e muito cobrado em provas. Não confunda com a competência recursal. Para ações populares e civis públicas contra atos do Presidente, a competência é da Justiça Federal de primeira instância, e não do STF.