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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc049793
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Cargo
Auditor Fiscal Ambiental
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ação popular movida perante o STF, visando à anulação de Decreto do Presidente da República que promove a supressão de unidade de conservação, por inadequação do instrumento empregado para esse fim, será
  1. Ainadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, embora, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.
  2. Binadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, sendo, ademais, improcedente o argumento que lhe serve de fundamento, no mérito.
  3. Cadmissível, por se tratar de ação de competência originária do STF, embora, no mérito, seja improcedente o argumento que lhe serve de fundamento.
  4. Dadmissível, por se tratar de ação de competência originária do STF, sendo, ademais, procedente o argumento que lhe serve de fundamento, no mérito.
  5. Einadmissível, por não poder a ação popular ser utilizada como substitutivo de ação de controle de constitucionalidade, embora possua o STF competência para o julgamento de ações populares que visem à anulação de atos do Presidente da República, e, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.
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GabaritoA — inadmissível, por não possuir o STF competência para processar e julgar ações dessa natureza, embora, no mérito, seja procedente o argumento que lhe serve de fundamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular perante o STF e Supressão de Unidade de Conservação

Gabarito: letra A. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, pois seu rol de competências originárias (CF, art. 102, I) é taxativo e não a abrange. No mérito, o argumento de que a supressão de unidade de conservação apenas pode ser feita por lei (CF, art. 225, §1º, III) é procedente, mas a inadequação do instrumento não torna a ação admissível perante o STF, já que a competência é pressuposto processual.

A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (1) a competência originária do STF, que é taxativa e não inclui a ação popular; (2) o regime constitucional de proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, que exige lei para sua alteração ou supressão (art. 225, §1º, III).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que, por envolver ato do Presidente da República, o STF seria competente para julgar a ação popular. No entanto, a competência originária do STF (art. 102, I) é restrita e taxativa – não contempla ações populares. A confusão com a competência para julgar "ações contra o Presidente da República" se limita às hipóteses de crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, "b" e "k"), não abrangendo ações civis ordinárias. Atenção ao rol!

Aspecto

Ação Popular perante o STF (Competência)

Mérito: Supressão de Unidade de Conservação por Decreto

Fundamento Constitucional

Art. 102, I, CF (rol taxativo de competências originárias do STF)

Art. 225, §1º, III, CF (exige lei formal para alteração/supressão)

Admissibilidade

Inadmissível (STF não possui competência originária para ação popular)

Procedente (decreto é instrumento inadequado; a alteração depende de lei)

Consequência Processual

Ação não pode ser conhecida pelo STF (incompetência absoluta)

O argumento do autor é juridicamente correto, mas não sana o vício de competência

1Competência (art. 102, I)
Rol taxativo
Não inclui ação popular
2Mérito (art. 225, §1º, III)
Supressão de unidade de conservação
Exige lei (não decreto)
3Conclusão
Inadmissível (competência)
Procedente (mérito)
Ação popular no STF
LEVELsoulevel.com.br
Ação popular no STF: Competência (art. 102, I) (Rol taxativo, Não inclui ação popular); Mérito (art. 225, §1º, III) (Supressão de unidade de conservação, Exige lei (não decreto)); Conclusão (Inadmissível (competência), Procedente (mérito))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar a inadmissibilidade por falta de competência do STF, mas reconhece a procedência do mérito. O STF não detém competência originária para ação popular (CF, art. 102, I) e, de fato, a supressão de unidade de conservação exige lei (art. 225, §1º, III).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o argumento de mérito é improcedente. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas: a supressão de espaços especialmente protegidos (como unidades de conservação) depende de lei, não de decreto. Logo, a tese do autor é juridicamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação seria admissível por competência originária do STF. Isso é falso: o STF não tem competência originária para ação popular. Além disso, considera o mérito improcedente, o que também está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também erra ao considerar a ação admissível. Embora acerte que o mérito é procedente, a falta de competência impede o conhecimento da ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa é contraditória: diz que o STF possui competência para julgar ações populares contra atos do Presidente, mas depois a inadmissibilidade por outro motivo. Na verdade, o STF não tem essa competência. O fundamento apresentado (ação popular como substitutivo de controle concentrado) é inadequado; o verdadeiro óbice é a incompetência.

NÃO CAIA NESSA!

Estude com atenção o rol de competências originárias do STF (art. 102, I) – ele é exaustivo e muito cobrado em provas. Não confunda com a competência recursal. Para ações populares e civis públicas contra atos do Presidente, a competência é da Justiça Federal de primeira instância, e não do STF.

Gabarito: letra A.

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