Aconsideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Bos naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis somente por vontade das partes.
Cos negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal como regra abrangem as pertenças, salvo as exceções legais.
Dos materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Esão consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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GabaritoD — os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos bens no Código Civil
Gabarito: Letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 84 do Código Civil, que trata dos materiais destinados à construção: enquanto não empregados, são bens móveis; os provenientes de demolição readquirem essa qualidade. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC/2002.
A questão exige conhecimento literal de artigos sobre a classificação dos bens. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que melhoramentos ou acréscimos sobrevindos sem intervenção do proprietário são benfeitorias. O art. 97 diz o contrário:
Art. 97CC
Art. 97 — "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
A banca inverteu a regra: o que falta é intervenção humana, portanto tais acréscimos não são benfeitorias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens naturalmente divisíveis só podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. O art. 88 prevê duas hipóteses:
Art. 88CC
Art. 88 — "Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."
A alternativa omitiu a possibilidade de determinação legal, sendo, portanto, incompleta e errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os negócios jurídicos sobre o bem principal abrangem as pertenças como regra. O art. 94 estabelece o oposto:
Art. 94CC
Art. 94 — "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."
A regra é a não-abrangência; as exceções são as previstas. A alternativa inverteu a regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 84:
Art. 84CC
Art. 84 — "Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio."
Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define como consumíveis os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Essa é a definição de bens fungíveis (art. 85), não de consumíveis. Veja a diferença:
Categoria
Definição
Exemplo
Fungíveis
Podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85)
Dinheiro, grãos
Consumíveis
Cujo uso importa destruição imediata da própria substância, ou destinados à alienação (art. 86)
Alimentos, combustível
A alternativa trocou os conceitos, caracterizando uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu as definições de bens fungíveis e consumíveis (alternativa E). Na prova, decore: fungível = substituível; consumível = destrutível ou alienável.