Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc050232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em relação à formação, suspensão e extinção do processo,
Adurante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.
Bconsidera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.
Cse o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.
Da extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.
Esuspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
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GabaritoE — suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Formação, Suspensão e Extinção do Processo no CPC/2015
Gabarito: letra E. A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, IV, do CPC/2015. As demais alternativas contêm erros quanto a prazos, facultatividade, proibição absoluta de atos durante suspensão, momento de propositura e imediatismo da extinção sem mérito.
A banca testa o conhecimento das hipóteses legais de suspensão e as regras sobre formação e extinção do processo, exigindo literalidade dos dispositivos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 314 do CPC/2015 permite a prática de atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável, além de excetuar a arguição de impedimento e suspeição. A afirmação de que "é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção" contraria a lei.
Art. 314CPC
Art. 314 — "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."
Portanto, há exceções, e a alternativa erra ao afirmar inexistirem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A propositura da ação ocorre no momento do protocolo da petição inicial, e não no despacho do juiz. O art. 312 é claro:
Art. 312CPC
Art. 312 — "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."
A banca troca "protocolada" por "despachada pelo juiz", incorrendo em erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros principais:
o juiz pode (e não deve) determinar a suspensão (facultatividade);
o prazo para propositura da ação penal é de 3 meses, não 6.
Art. 315, §1CPC
Art. 315 — "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal."
§ 1º — "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."
Além disso, a alternativa diz "deve", o que é incorreto, e estipula prazo de seis meses, que não corresponde ao legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A extinção do processo sem resolução do mérito não ocorre de imediato. O art. 317 do CPC/2015 determina que, antes de proferir decisão nesse sentido, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, se possível. Portanto, a alegação de que a extinção se dará "de imediato" é falsa. A segunda parte (extinção com resolução de mérito dá-se por sentença, observados contraditório e ampla defesa) é correta, mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 313, IV, do CPC/2015 prevê expressamente a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). A alternativa reproduz exatamente essa hipótese legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de prazos (6 meses por 3 meses no art. 315) e a substituição de "pode" por "deve" na mesma alternativa, além de inverter o momento de propositura da ação (protocolo vs. despacho). Fique atento à literalidade dos arts. 312, 314 e 315.