Em relação à capacidade, considerando o que dispõe o Código Civil,
Apor disposição expressa, a personalidade civil da pessoa começa com sua concepção.
Bsão absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, como o estado de coma, não puderem exprimir sua vontade.
Centre outras hipóteses, cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Da comoriência, isto é, a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, resolve-se na presunção de que a mais velha morreu primeiro, se não for possível provar quem faleceu em primeiro lugar.
Ea morte presumida exige sempre a decretação da ausência, que se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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GabaritoC — entre outras hipóteses, cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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Capacidade Civil no Código Civil
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, a incapacidade dos menores cessa, entre outras hipóteses, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. As demais alternativas apresentam erros quanto ao início da personalidade, à classificação dos incapazes e aos institutos da comoriência e morte presumida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a personalidade civil começa com a concepção, mas o art. 2º do CC estabelece que ela começa com o nascimento com vida, resguardando apenas os direitos do nascituro desde a concepção.
Art. 2CC
Art. 2º — “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Portanto, o erro é dizer que começa “com sua concepção”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica como absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No entanto, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tais pessoas passaram a ser consideradas relativamente incapazes, conforme o art. 4º, III, do CC.
Art. 4CC
Art. 4º — “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: … III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.”
A alternativa troca o grau de incapacidade (absoluta por relativa), sendo incorreta. O estado de coma é exemplo de causa que se enquadra nesse inciso, mas como incapacidade relativa, não absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente a hipótese de emancipação voluntária prevista no art. 5º, parágrafo único, I, do CC:
Art. 5CC
Art. 5º — “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”
A alternativa reproduz exatamente o texto legal, estando correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe que, na comoriência, presume-se que o mais velho morreu primeiro. O CC adota a presunção de simultaneidade de mortes quando não se pode determinar quem faleceu primeiro (comoriência). Não há presunção de ordem etária.
SE LIGUE NESSA!
A regra do art. 8º do CC estabelece: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
A alternativa traz presunção diversa (idade), sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a morte presumida exige sempre a decretação de ausência, e que esta ocorre quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Na verdade, a morte presumida pode ser declarada sem prévia declaração de ausência nos casos de perigo de vida ou desaparecimento em campanha (art. 7º do CC). Além disso, a sucessão definitiva é uma fase posterior ao processo de ausência, mas a morte presumida nem sempre depende desse procedimento.
Portanto, a afirmação é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a principal armadilha: muitos candidatos ainda se lembram do texto original do CC de 2002, que incluía esses casos como incapacidade absoluta. Com a alteração pela Lei 13.146/2015, passaram a ser relativamente incapazes. Fique atento à atualização legislativa!
Gabarito: letra C — única que reproduz corretamente a hipótese de emancipação voluntária do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil.