Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fc050235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço há mais de três anos, foi eleito a cargo de direção do sindicato de sua categoria profissional. Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração, não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical. Essa demissão mostra-se
Acompatível com a Constituição Federal, uma vez que o empregado público não tem direito à estabilidade funcional nos moldes daquela prevista aos servidores titulares de cargos públicos efetivos.
Bincompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público já havia adquirido estabilidade funcional, nos moldes daquela especificamente prevista aos servidores titulares de cargos públicos efetivos.
Cincompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público não cometeu falta grave, nos termos da lei, que pudesse amparar juridicamente sua demissão como dirigente sindical eleito.
Dcompatível com a Constituição Federal por tratar-se de empregado público ocupante exclusivamente de função de confiança.
Ecompatível com a Constituição Federal, uma vez que o exercício do mandato sindical não confere ao referido empregado público direito a qualquer estabilidade no emprego.
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GabaritoC — incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público não cometeu falta grave, nos termos da lei, que pudesse amparar juridicamente sua demissão como dirigente sindical eleito.
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Direito Constitucional – Estabilidade Sindical do Empregado Público
Gabarito: letra C. A demissão é incompatível com a Constituição Federal porque o art. 8º, VIII, CF veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave. A proteção se aplica a todos os empregados, inclusive os de empresa pública, independentemente de serem ou não concursados.
Art. 8, VIIICF/88
Art. 8º, VIII — "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
A banca testa o conhecimento de que a garantia de emprego ao dirigente sindical (estabilidade sindical) não exige vínculo efetivo ou concurso público. Ela protege qualquer empregado, seja celetista, temporário ou ocupante de função de confiança. O erro comum é achar que a ausência de estabilidade funcional (art. 41, CF) afasta essa proteção específica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão é compatível porque o empregado público não tem estabilidade funcional. A estabilidade do art. 41, CF (servidor efetivo após 3 anos) é diferente da estabilidade sindical do art. 8º, VIII, CF. Esta última protege o emprego contra dispensa sem justa causa, independentemente de concurso ou estabilidade. Logo, a demissão sem falta grave é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o empregado já havia adquirido estabilidade funcional nos moldes do servidor efetivo. Incorreto: empregado de empresa pública sem concurso não adquire estabilidade (art. 41, §1º, II, CF). A proteção aqui não decorre da estabilidade, mas da garantia sindical.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demissão é incompatível porque o art. 8º, VIII, CF exige falta grave para dispensa do dirigente sindical. Como o enunciado afirma que a demissão ocorreu "independentemente do cometimento de qualquer falta" e "assim que iniciado seu mandato", violou a norma constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a demissão é compatível por tratar-se de empregado ocupante exclusivamente de função de confiança. A função de confiança não exclui a proteção sindical. O art. 8º, VIII, CF não faz distinção entre empregados celetistas, concursados ou comissionados. Todos os empregados sindicalizados são protegidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o exercício do mandato sindical não confere estabilidade no emprego. Contraria frontalmente o art. 8º, VIII, CF, que expressamente veda a dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, salvo falta grave.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre estabilidade funcional (art. 41) e estabilidade sindical (art. 8º, VIII). O candidato pode achar que, por não ser servidor efetivo nem concursado, o empregado não tem proteção alguma. Mas a CF garante a estabilidade sindical a todo empregado, independentemente do regime jurídico. Na dúvida, lembre-se: a regra é a vedação da dispensa; a exceção é a falta grave.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de estabilidade sindical, foque no art. 8º, VIII, CF: a proteção começa no registro da candidatura e vai até 1 ano após o mandato. Só a falta grave quebra essa garantia. Não se deixe enganar por informações sobre concurso, cargo efetivo ou função de confiança – a regra é única.