Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2018
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc050263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em relação ao mandato,
Aa aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga.
Bpresume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa.
Cpode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Dem termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos.
Eos atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.
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GabaritoC — pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandato
Gabarito: Letra C. O Código Civil estabelece que a aceitação do mandato pode ser tácita (art. 659), a outorga deve seguir a forma exigida para o ato (art. 657), o mandato geral só confere administração (art. 661), e presume-se gratuito (art. 658), invertendo o que as demais alternativas afirmam. A alternativa C reproduz corretamente essas regras.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 657, 658, 659 e 661 do CC/2002, com armadilhas clássicas de inversão de presunção e extensão de poderes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa. O art. 659 dispõe o contrário:
Art. 659CC
Art. 659 — "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução."
Portanto, a aceitação pode ser tácita, não sendo obrigatória a forma expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o mandato se presume oneroso quando não estipulada retribuição, com exceção para atividade não lucrativa. O art. 658 estabelece justamente o oposto:
Art. 658CC
Art. 658 — "O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa."
A presunção legal é de gratuidade, e a exceção abrange profissão lucrativa, não atividade não lucrativa. A alternativa inverte ambos os elementos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está em conformidade com os arts. 657 e 659:
Art. 657CC
Art. 657 — "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito."
Art. 659 — "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução."
Logo, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, desde que a forma da outorga observe a exigida para o ato, vedando-se o mandato verbal se o ato exige forma escrita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o mandato em termos gerais confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar. O art. 661 é claro:
Art. 661, §1CC
Art. 661 — "O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos."
O mandato geral não confere poderes para transigir ou hipotecar; esses exigem poderes especiais e expressos. A alternativa erra ao ampliar os poderes do mandato geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que atos praticados sem mandato ou com poderes insuficientes são nulos, que a ratificação deve ser expressa e que vale da concretização em diante. O Código Civil (arts. 662 e 663) dispõe o seguinte:
Os atos são ineficazes em relação ao mandante, não nulos;
A ratificação pode ser expressa ou tácita (resultar de ato inequívoco);
A ratificação retroage à data do ato (efeito ex tunc), não da concretização em diante.
A alternativa contém três erros: (i) classifica como nulos, (ii) exige ratificação expressa, (iii) atribui efeito prospectivo. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a presunção de gratuidade (alternativa B) e os poderes do mandato geral (alternativa D), duas armadilhas clássicas. Memorize: mandato geral = só administração; presunção = gratuita; aceitação pode ser tácita; ratificação pode ser tácita e retroage.