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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc050267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Fábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, seu vizinho. Pede reintegração na posse de seu imóvel, sem que, no entanto, tenha se consumado esbulho, havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel. Em razão disso,
  1. Ao juiz deverá determinar emenda à inicial, em dez dias, para que Fábio Henrique regularize o pedido, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.
  2. Bhaverá extinção imediata da ação, pois o pedido reintegratório possui procedimento incompatível com a ação adequada, que seria a de interdito proibitório.
  3. Chaverá aproveitamento do pedido, pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
  4. Do pedido não poderá ser aproveitado, por ser mais gravoso ao réu, o que só ocorreria na situação inversa, em que se pedisse o interdito proibitório e já houvesse acontecido o esbulho.
  5. Ehaverá extinção do processo, sem resolução do mérito, pois o aproveitamento de uma ação possessória por outra só se dá entre reintegração e manutenção de posse, mas não entre reintegração e interdito proibitório.
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GabaritoC — haverá aproveitamento do pedido, pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias - Fungibilidade

Gabarito: Alternativa C. Conforme o art. 554 do CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso, Fábio ajuizou reintegração (que exige esbulho) mas apenas há receio de turbação, o que seria caso de interdito proibitório. O juiz deve aproveitar o pedido e conceder a proteção cabível.

Ação Possessória Ajuizada

Pressuposto Fático (Proteção)

Ação Possessória Cabível

Fundamento Legal

Consequência Processual

Reintegração de Posse

Esbulho (perda da posse)

Reintegração de Posse

Art. 560, CPC

Pedido adequado

Reintegração de Posse

Ameaça de turbação (receio de ser molestado)

Interdito Proibitório

Art. 567, CPC

Fungibilidade (art. 554, CPC) – aproveitamento do pedido

Manutenção de Posse

Turbação (perturbação da posse)

Manutenção de Posse

Art. 560, CPC

Pedido adequado

Interdito Proibitório

Ameaça de esbulho ou turbação

Interdito Proibitório

Art. 567, CPC

Pedido adequado

Ações possessórias
  • 1Espécies
    • Reintegração (esbulho)
    • Manutenção (turbação)
    • Interdito proibitório (ameaça)
  • 2Fungibilidade (art. 554)
    • Ação errada não obsta
    • Juiz aproveita o pedido
    • Concede proteção cabível
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 554 não determina emenda; ele permite o aproveitamento. A alternativa sugere emenda sob pena de extinção, o que contraria o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há extinção imediata, pois o art. 554 expressamente autoriza o conhecimento do pedido e a outorga da proteção correspondente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 554:

Art. 554CPC

Art. 554 — "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

Portanto, o juiz pode conceder interdito proibitório com base na mesma inicial, se provado o receio de turbação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o pedido não pode ser aproveitado por ser mais gravoso ao réu não tem amparo legal. O art. 554 não faz distinção nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 554 não limita a fungibilidade apenas entre reintegração e manutenção; abrange todas as ações possessórias, inclusive o interdito proibitório.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 554: ele consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sempre que a parte ajuizar a ação errada, o juiz deve aproveitar o pedido e aplicar a proteção adequada, desde que provados os pressupostos. É uma regra que evita a extinção desnecessária do processo.

Gabarito: Alternativa C.

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