Processo Legislativo — Iniciativa e Tramitação
Gabarito: letra E. Apenas o item III é compatível: a discussão e votação podem ter início na Câmara dos Deputados, pois não há regra obrigando início no Senado para projetos de iniciativa de tribunais regionais. Os itens I, II e IV são inconstitucionais por vício de iniciativa ou reserva legal.
A questão testa a iniciativa privativa para criação de cargos públicos (CF, art. 61, §1º, II, “a”) e a competência dos tribunais para propor leis (CF, art. 96, II), além do local de início da tramitação (CF, art. 64) e a exigência de lei para definição de atribuições de cargos em comissão.
Item | Descrição | Compatível? | Fundamento |
|---|
I | Propositura, pelo TRT, de projeto de lei criando cargos de juízes trabalhistas | ❌ Incorreto | Iniciativa privativa do TST (CF, art. 96, II, “a”) |
II | Propositura, pelo TRT, de projeto de lei criando cargos em comissão de assessoria | ❌ Incorreto | Iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º, II, “a”) |
III | Discussão e votação iniciadas na Câmara dos Deputados | ✅ Correto | Inexigência de início no Senado para projetos de tribunais regionais (CF, art. 64) |
IV | Edição de ato normativo pelo TRT definindo atribuições dos cargos em comissão | ❌ Incorreto | Atribuições devem ser definidas em lei (STF) |
Item I — ❌ Incorreto
O Tribunal Regional do Trabalho não possui iniciativa para criar cargos de juízes trabalhistas. A Constituição atribui essa iniciativa privativamente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por ser tribunal superior (CF, art. 96, II, “a”). O STF firma que a iniciativa para criação de cargos de magistrados de instâncias inferiores cabe ao respectivo tribunal superior, não ao regional. Portanto, o TRT não poderia apresentar o projeto.
Item II — ❌ Incorreto
A criação de cargos administrativos em comissão (assessoria) no âmbito do Poder Judiciário federal é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, “a” da CF. Os tribunais regionais não detêm essa competência, que é reservada ao chefe do Executivo. Assim, o projeto proposto pelo TRT sofre de vício formal de iniciativa.
Item III — ✅ Correto
A Constituição determina que projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores tenham início na Câmara dos Deputados (CF, art. 64). Para os demais projetos — incluindo os propostos por tribunais regionais — não há exigência constitucional de início em casa específica. Logo, é perfeitamente válido que a discussão e votação comecem na Câmara dos Deputados.
Item IV — ❌ Incorreto
As atribuições dos cargos em comissão devem ser definidas em lei, ainda que de forma genérica. O STF entende que a lei criadora do cargo precisa, no mínimo, estabelecer as linhas gerais das atribuições, não podendo o Poder Executivo (ou, no caso, o TRT) preenchê-las integralmente por ato infralegal. Como a lei deixou de especificar as atribuições, o ato normativo do TRT invade a reserva legal, contrariando o art. 37, V da CF, que vincula os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento, mas exige que a lei defina, ao menos genericamente, o conteúdo dessas funções.
Conclusão: apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa E.