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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc050271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
  1. Aa contratação de médicos, por prazo determinado, dada a incompatibilidade da hipótese prevista em lei com a disciplina constitucional da matéria.
  2. Ba extinção do vínculo contratual sem que tenha havido prática de falta contratual, apurada em sede de processo administrativo no qual fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório aos médicos.
  3. Co ajuizamento da reclamação constitucional contra a sentença proferida em primeiro grau, uma vez que essa medida processual é cabível somente após o julgamento de todos os recursos cabíveis.
  4. Do ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, dada sua incompetência para o julgamento do caso.
  5. Ea edição da lei estadual em matéria de contratação temporária de servidores públicos, dada a incompetência dos Estados para legislar sobre a matéria.
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GabaritoD — o ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, dada sua incompetência para o julgamento do caso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Servidores Públicos Temporários e Competência da Justiça do Trabalho

Gabarito: letra D. O ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho é incompatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, pois os servidores temporários contratados com base no art. 37, IX, da CF possuem vínculo de natureza estatutária especial, não sendo regidos pela CLT, sendo a Justiça Comum a competente para julgar suas demandas.

A questão narra uma contratação temporária de médicos por um estado, com base em lei estadual, para atender epidemia grave. Após o término do prazo, o estado encerrou o vínculo. Os médicos ajuizaram reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho, que acolheu a pretensão. O estado então interpôs recurso e também reclamação constitucional ao STF. Questiona-se qual ato é incompatível com a CF e a jurisprudência do STF.

Servidores temporários (art. 37, IX)
  • 1Natureza do vínculo
    • Estatutário especial
    • Não é CLT
  • 2Contratação
    • Lei estadual é válida (art. 24, XVI)
    • Prazo determinado
    • Extinção automática ao término
    • Dispensa processo administrativo
  • 3Competência para julgar
    • Justiça Comum (estadual/federal)
    • Justiça do Trabalho é incompetente
  • 4Reclamação constitucional
    • Cabível contra decisão de 1º grau
    • Não exige exaurimento de recursos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação temporária de médicos para atender epidemia enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 37, IX, da CF: "necessidade temporária de excepcional interesse público". A lei estadual que disciplina essa contratação é válida, pois os estados têm competência para legislar sobre seus próprios servidores (art. 24, XVI c/c art. 37, IX). Portanto, o ato de contratar é constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A extinção do vínculo pelo decurso do prazo contratual é automática, não exigindo processo administrativo para apuração de falta. O STF, em reiteradas decisões (ex.: ADI 3.429, RE 573.202), firma que a contratação temporária é por tempo determinado e findo o prazo, encerra-se o vínculo independentemente de qualquer procedimento. Assim, a conduta do estado foi correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reclamação constitucional (arts. 102, I, "l", e 103-A, §3º, da CF) pode ser manejada contra qualquer decisão que afronte a autoridade de decisão do STF, inclusive de primeiro grau, sem necessidade de exaurimento de recursos. O STF admite reclamação contra atos que desrespeitem súmulas vinculantes ou decisões em ADI (art. 988, I, do CPC). O fato de ainda haver recurso pendente não impede seu manejo. Portanto, o ajuizamento da reclamação foi regular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Justiça do Trabalho é competente apenas para dirimir conflitos decorrentes de relação de emprego regida pela CLT (art. 114 da CF). Os servidores temporários, contratados sob regime especial previsto no art. 37, IX, não são empregados públicos celetistas; submetem-se a regime jurídico administrativo (estatutário especial). O STF, no RE 573.202 (Tema 27) e RE 1.049.347 (Tema 992), consolidou que a competência para julgar demandas desses servidores é da Justiça Comum (federal ou estadual), e não da Justiça do Trabalho. Assim, a ação trabalhista foi ajuizada perante órgão incompetente, violando a CF e a jurisprudência vinculante do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os estados são competentes para legislar sobre seus próprios servidores públicos, inclusive sobre contratação temporária, desde que respeitados os parâmetros do art. 37, IX, da CF (necessidade temporária de excepcional interesse público). Não há inconstitucionalidade na edição de lei estadual disciplinando a matéria. A União não detém competência exclusiva ou privativa nesse ponto (art. 24 da CF trata de competência concorrente, e a matéria de servidores públicos estaduais é de competência residual do estado).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime jurídico dos servidores temporários e o dos empregados públicos celetistas. O candidato pode achar que a Justiça do Trabalho julga qualquer relação de trabalho, mas não é assim: o vínculo estatutário (ainda que especial) afasta a competência trabalhista, conforme pacífica jurisprudência do STF. Fique atento: servidores temporários são regidos por lei própria (regime administrativo), não pela CLT.

Gabarito: letra D

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