Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc050272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,
Aproibindo, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito, ainda que permita a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Bressalvando, expressamente, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que todos os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, a hipótese de prisão do depositário infiel é inaplicável segundo o direito vigente.
Cressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Dressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas a jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal entende que os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, todas as hipóteses de prisão civil previstas na Constituição Federal são inaplicáveis segundo o direito vigente.
Eressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, segundo jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal, é vedada a prisão civil do depositário infiel apenas quando o depósito for fruto de ordem judicial.
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GabaritoC — ressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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Prisão civil por dívida
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, veda a prisão civil por dívida, ressalvando apenas duas hipóteses: o inadimplemento de obrigação alimentícia e o depositário infiel. Entretanto, o STF editou a Súmula Vinculante 25, declarando ilícita a prisão do depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, tornando inaplicável a exceção. A alternativa C capta corretamente esse panorama: menciona as ressalvas constitucionais e a súmula vinculante que invalida a prisão do depositário infiel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a literalidade da CF (que ainda lista o depositário infiel como exceção) e a eficácia prática dessa exceção após a Súmula Vinculante 25. Muitos candidatos pensam que a exceção ainda é aplicável, mas o STF a tornou ilícita. Fique atento: a CF permite, mas a SV proíbe. A banca também tenta confundir a hierarquia dos tratados (supralegal vs. constitucional) nas alternativas B e D.
Aspecto
Constituição Federal (art. 5º, LXVII)
Súmula Vinculante 25 (STF)
Efeito Prático
Regra geral
Veda a prisão civil por dívida
—
Vedada, salvo exceções
Exceção: obrigação alimentícia
Permite expressamente
Não altera
Aplicável
Exceção: depositário infiel
Permite expressamente
Declara ilícita a prisão civil, qualquer que seja a modalidade do depósito
Inaplicável (exceção tornada sem efeito)
Prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII): Regra geral: vedada; Exceções constitucionais (Débito alimentar (válida), Depositário infiel (revogada pela SV 25)); Súmula Vinculante 25 (Ilícita em qualquer modalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição proíbe a prisão do depositário infiel. Na verdade, o texto constitucional permite essa prisão como exceção (art. 5º, LXVII). O erro está em inverter a regra: a CF não proíbe; ela expressamente ressalva a hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça as ressalvas constitucionais, afirma que o STF firmou tese de repercussão geral de que todos os pactos internacionais de direitos humanos internalizados ingressam com hierarquia constitucional. O STF, no RE 466.343, conferiu status supralegal (e não constitucional) ao Pacto de São José da Costa Rica. Apenas os tratados aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (EC 45/2004) têm hierarquia constitucional. Além disso, a inaplicabilidade da prisão do depositário infiel decorre da Súmula Vinculante 25, e não de uma tese genérica sobre todos os tratados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, a CF permite a prisão civil apenas para débito alimentar e para depositário infiel (art. 5º, LXVII). O STF, por meio da Súmula Vinculante 25, estabeleceu que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Portanto, a exceção constitucional do depositário infiel está, na prática, afastada pela súmula vinculante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B sobre a hierarquia constitucional de todos os tratados de direitos humanos e, além disso, conclui que todas as hipóteses de prisão civil previstas na CF são inaplicáveis. Isso é falso, pois a prisão por débito alimentar continua sendo aplicável e foi inclusive regulamentada pelo CPC (art. 528, §7º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a vedação da prisão do depositário infiel apenas aos depósitos decorrentes de ordem judicial. A Súmula Vinculante 25 não faz essa distinção: ela veda a prisão qualquer que seja a modalidade do depósito, abrangendo tanto depósitos judiciais quanto extrajudiciais.
Conclusão: A alternativa C é a única que descreve corretamente o texto constitucional (ressalvas à prisão civil) e a jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante 25).