Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc050349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Segurança
No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de
Acondescendência criminosa.
Bcorrupção ativa.
Ccorrupção passiva.
Dconcussão.
Eexcesso de exação.
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GabaritoA — condescendência criminosa.
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Crime de condescendência criminosa
Gabarito: letra A. Sinvaldo, chefe de setor, tomou conhecimento de infração disciplinar cometida por seu subordinado Demerval (registro irregular de horário) e, agindo por indulgência, deixou de apurar e de comunicar o fato aos superiores – conduta que se amolda perfeitamente ao crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. A indulgência (tolerância, clemência) é o elemento subjetivo específico que diferencia esse crime de outros como prevaricação ou corrupção.
A questão exige a correta tipificação penal com base no relato, que traz os elementos essenciais do art. 320: funcionário público, subordinado que comete infração no exercício do cargo, omissão do superior por indulgência. O código penal pune quem "deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Sinvaldo tinha competência para apurar, mas omitiu-se – enquadramento direto.
Para fixar, compare os crimes relacionados:
Crime (art. CP)
Sujeito Ativo
Conduta
Elemento Subjetivo
Exemplo no caso
Condescendência criminosa (art. 320)
Funcionário público
Omitir-se quanto à infração de subordinado
Indulgência (tolerância)
Sinvaldo, por piedade, não apurou nem comunicou
Prevaricação (art. 319)
Funcionário público
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Exigiria motivação pessoal diversa da indulgência
Corrupção passiva (art. 317)
Funcionário público
Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida
A descrição do enunciado coincide com o núcleo do art. 320: Sinvaldo, na qualidade de chefe (superior hierárquico), tinha ciência da infração continuada de Demerval e, por indulgência – elemento subjetivo específico –, deixou de adotar as providências disciplinares e também não comunicou o fato a seus superiores. Todos os elementos estão presentes: funcionário público, infração no exercício do cargo (registro irregular de horário), omissão dolosa motivada por tolerância. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma com a simples omissão, independentemente de qualquer resultado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 CP) é crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determinar-lhe a prática de ato de ofício. No relato, não há qualquer oferta ou promessa de vantagem – Sinvaldo é funcionário público, não particular, e não há menção a vantagem. O elemento central da corrupção ativa (oferecimento de vantagem) está ausente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317 CP) exige que o funcionário público solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la. A conduta de Sinvaldo é omissiva e gratuita – ele não solicitou, recebeu ou aceitou qualquer vantagem. A motivação foi exclusivamente a indulgência, não a obtenção de benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316, caput, CP) consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função. É crime comissivo e exige uma exigência (ato de constranger ou exigir). Sinvaldo não exigiu nada; simplesmente se omitiu. Além disso, não há qualquer referência a vantagem indevida no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Excesso de exação (art. 316, §1º, CP) é a conduta do funcionário público que cobra tributo ou contribuição social indevida, ou sabendo-se indevido, emprega na cobrança meio vexatório ou grau coercitivo não autorizado. A situação narrada envolve infração disciplinar de horário de almoço – não há cobrança de tributo, contribuição ou qualquer valor. Totalmente deslocado.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar condescendência criminosa de prevaricação, lembre-se: se o superior age por indulgência (tolerância, pena do subordinado) = condescendência (art. 320); se age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (amizade, vingança, favorecimento) = prevaricação (art. 319). A banca pode trocar esses termos; fique atento ao vocábulo "indulgência" ou "clemência" no enunciado, e ao elemento subjetivo específico.