Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018
- Código
- fc050375
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 15ª Região (SP)
- Ano
- 2018
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área Administrativa
- AI e IV.
- BIII e IV.
- CII.
- DI e II.
- EI e III.
GabaritoE — I e III.
Gabarito: letra E. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos da administração direta está condicionada a dois requisitos cumulativos: (I) prévia dotação orçamentária suficiente e (III) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Art. 169, § 1º — "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:"
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Os itens II (crédito adicional aprovado por lei específica) e IV (previsão no PPA) não são exigidos pelo dispositivo constitucional para esse ato específico. O crédito adicional é instrumento para suplementar dotações, mas não é condição para a concessão de vantagem. O PPA estabelece diretrizes plurianuais, mas a autorização específica para despesa de pessoal deve constar da LDO.
A prévia dotação orçamentária suficiente é o primeiro requisito expresso no inciso I do § 1º.
Crédito adicional aprovado por lei específica não é condição prevista no art. 169, § 1º. A abertura de créditos adicionais é regulada pelo art. 167, V e VI, da CF, mas não se confunde com os requisitos para aumento de remuneração.
A autorização específica na LDO é o segundo requisito, conforme inciso II do § 1º. Ressalvam-se apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Plano Plurianual (PPA) é instrumento de planejamento de médio prazo (art. 165, § 1º, CF), mas não é mencionado como condição para a concessão de vantagens no art. 169.
Conclusão: Apenas os itens I e III são requisitos constitucionais. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
Decore os dois requisitos do art. 169, § 1º: (1) dotação orçamentária prévia e (2) autorização na LDO. A banca costuma incluir itens como PPA, créditos adicionais ou autorização genérica para confundir – identifique a fonte exata (o artigo) e elimine os distratores.
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