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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc050377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Atenção: Para responder questão, considere a Lei no 4.320/1964.Sobre os créditos adicionais:
  1. Aé vedada a edição de decreto executivo para a abertura de créditos adicionais suplementares.
  2. Bo produto de operações de crédito pode ser usado como fonte de recurso apenas para o crédito adicional especial.
  3. Cum crédito adicional suplementar, cujo ato de autorização for promulgado em agosto de determinado ano, poderá viger até dezembro do ano seguinte, caso seja reaberto nos limites dos seus saldos.
  4. Dpor expressa disposição, somente os créditos especiais e extraordinários possuem hipóteses de exceção à regra da vigência adstrita ao exercício financeiro da abertura do crédito adicional.
  5. Eos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser automaticamente utilizados para créditos adicionais especiais ou suplementares.
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GabaritoD — por expressa disposição, somente os créditos especiais e extraordinários possuem hipóteses de exceção à regra da vigência adstrita ao exercício financeiro da abertura do crédito adicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964 e CF/88)

Gabarito: letra D. A regra geral é que os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que são abertos (Lei 4.320/1964, art. 45), mas a Constituição Federal abre exceção apenas para os créditos especiais e extraordinários, que, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício, podem ser reabertos e vigorar no exercício seguinte (CF/88, art. 167, §2º). A alternativa D espelha fielmente essa exceção restrita.

A banca explora a diferença entre os tipos de crédito adicional e as regras de vigência, autorização e fontes de recursos. A chave é conhecer a literalidade dos artigos 42, 43 e 45 da Lei 4.320/1964 e o art. 167, §2º e §8º da CF/88.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser vedada a edição de decreto executivo para abertura de créditos suplementares, mas o art. 42 da Lei nº 4.320/1964 determina o contrário:

Art. 42Lei-4320

Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo

Logo, o decreto executivo é justamente o instrumento de abertura; a vedação não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que operações de crédito só podem financiar créditos especiais. No entanto, a Lei nº 4.320/1964 (art. 43, §1º, IV) prevê operações de crédito como fonte tanto para créditos suplementares quanto para especiais. Não há tal restrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que um crédito suplementar autorizado em agosto pode ser reaberto e vigorar até dezembro do ano seguinte. Essa possibilidade de reabertura com vigência plurianual só existe para os créditos especiais e extraordinários, nos termos do art. 167, §2º da CF/88:

Constituição Federal de 1988:

§ 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Os créditos suplementares, por outro lado, seguem a regra geral do art. 45 da Lei 4.320/1964: vigência adstrita ao exercício em que abertos, sem exceção de reabertura.

Lei nº 4.320/1964:

Art. 45 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários

Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a regra geral de vigência no próprio exercício (art. 45) só sofre exceção para créditos especiais e extraordinários (art. 167, §2º da CF). A alternativa D reproduz essa literalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está no termo "automaticamente". O art. 166, §8º da CF/88 exige prévia e específica autorização legislativa:

Constituição Federal de 1988:

§ 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Não há automaticidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de crédito: aplica a exceção de reabertura (que só vale para especiais e extraordinários) ao crédito suplementar (alternativa C) e insere o termo "automaticamente" onde a lei exige autorização legislativa prévia (alternativa E). Fique atento: decore que suplementar não reabre e que a utilização de recursos de veto/emenda depende de lei específica.

Gabarito: letra D.

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