Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc050378
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Atenção: Para responder questão, considere a Lei no 4.320/1964.Ao processamento da despesa pública, aos créditos adicionais e ao exercício financeiro, está fixado que
Ao pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação tem como exceção legal a natureza do objeto adquirido.
Bo empenho da despesa por estimativa é prática incompatível com o princípio da especificação.
Co uso da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas, é admitido para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Da vedação à realização de despesas sem o prévio empenho é excetuada por lei para aquelas realizadas sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos).
Eos créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos em registro próprio como dívida ativa, momento a partir do qual todos os créditos, não importando a origem, adquirem a natureza de dívida ativa tributária.
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GabaritoC — o uso da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas, é admitido para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 4.320/1964 – Despesa, Créditos Adicionais e Exercício Financeiro
Gabarito: alternativa C. O superávit financeiro do exercício anterior (diferença positiva entre ativo e passivo financeiro) é expressamente admitido como fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos do art. 43, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.
A questão exige o conhecimento de três temas centrais da Lei nº 4.320/1964: os estágios da despesa pública (empenho, liquidação, pagamento), as fontes para abertura de créditos adicionais e a definição de dívida ativa. A banca explora pegadinhas comuns, como confundir exceções ao empenho e à liquidação.
Créditos Adicionais — só Superávit Financeiro: diferença positiva ativo-passivo; só Créditos Adicionais: suplementares e especiais; Superávit Financeiro∩Créditos Adicionais: fonte admitida (art. 43)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação tem como exceção a natureza do objeto adquirido. O Art. 62 da Lei nº 4.320/1964 é categórico:
Art. 62Lei-4320
Art. 62 – “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
Não há exceção legal baseada na natureza do objeto. A liquidação é pré-requisito obrigatório para o pagamento, salvo nos casos de suprimento de fundos (adiantamento), que é uma exceção processual, não material. A alternativa erra ao criar uma exceção inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “o empenho da despesa por estimativa é prática incompatível com o princípio da especificação”. O Art. 60, § 2º da Lei nº 4.320/1964 determina:
Art. 60, §2Lei-4320
Art. 60, § 2º – “Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.”
O empenho por estimativa é uma técnica legítima e prevista em lei, aplicável a despesas de montante incerto (ex.: contas de luz, contratos continuados). O princípio da especificação exige que a despesa seja detalhada, mas o empenho por estimativa não o viola, pois a estimativa é baseada em valores prováveis e é permitida exatamente para atender a situações em que a determinação exata é impossível. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve uma das fontes de créditos adicionais suplementares e especiais: o superávit financeiro do exercício anterior, conjugado com os saldos de créditos adicionais transferidos e operações de crédito vinculadas. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 43, incisos I e II, estabelece:
Art. 43Lei-4320
Art. 43 – “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
“I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;”
“II – os provenientes de excesso de arrecadação;”
“III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;”
“IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.”
Observe que o superávit financeiro (diferença entre ativo e passivo financeiro) é citado no inciso I. A alternativa C menciona corretamente a conjugação com saldos de créditos transferidos e operações de crédito vinculadas, que são complementos previstos na lei para recomposição do superávit (art. 43, § 2º). Está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação à realização de despesas sem prévio empenho é excetuada por lei para as realizadas sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos). O Art. 60, § 1º diz:
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60, § 1º – “Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.”
O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é uma exceção, mas não dispensa o empenho; ele dispensa a emissão da nota de empenho, e mesmo assim a despesa deve ser previamente empenhada? Não. Na verdade, o suprimento de fundos é uma modalidade de execução da despesa em que se entrega numerário ao servidor para pagamento de despesas de pequeno vulto, e nesse regime não há exigência de empenho prévio? A lei diz “dispensada a emissão da nota de empenho”, o que significa que o empenho é feito de forma simplificada? Cuidado: a doutrina majoritária entende que no suprimento de fundos o empenho é obrigatório (art. 60, caput), mas a nota de empenho pode ser dispensada (art. 60, §1º). Portanto, a alternativa D está incorreta ao afirmar que a “vedação à realização de despesas sem o prévio empenho é excetuada por lei para aquelas realizadas sob o regime de adiantamento”. A vedação permanece: despesa sem empenho é ilegal; o que se excetua é a dispensa da nota de empenho, não do empenho em si. A redação da alternativa confunde empenho com nota de empenho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que “os créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos em registro próprio como dívida ativa, momento a partir do qual todos os créditos, não importando a origem, adquirem a natureza de dívida ativa tributária”. O Art. 39 da Lei nº 4.320/1964 diz:
Art. 39Lei-4320
Art. 39 – “As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.”
A dívida ativa pode ser tributária ou não tributária. A alternativa erra ao generalizar que “todos os créditos, não importando a origem, adquirem a natureza de dívida ativa tributária”. A dívida ativa tributária é apenas aquela oriunda de tributos; as demais (multas, créditos não tributários) são dívida ativa não tributária. A inscrição em dívida ativa não transforma a natureza do crédito; apenas o formaliza para cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter conceitos: na alternativa D, troca “dispensa da nota de empenho” por “dispensa do empenho”; na E, confunde dívida ativa tributária com não tributária. Fique atento ao artigo exato.