Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — FCC 2018
Direito Constitucional›Poder Executivo
Código
fc050388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre a responsabilidade do Presidente da República, levando-se em conta que em regimes democráticos não existem governantes irresponsáveis, e considerando o que estabelece sobre o tema a Constituição Federal,
Asão considerados crimes de responsabilidade aqueles que, contrariando leis complementares, atentarem contra o patrimônio público e social.
Badmitida a acusação de infração penal comum contra o Presidente da República por três quintos da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal.
Cnos casos de crime de responsabilidade, admitida a acusação contra o Presidente da República, compete o julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
Dna vigência de seu mandato, poderá o Presidente da República ser responsabilizado por atos não correlatos ao exercício de suas funções, desde que autorizada a acusação pelo Congresso Nacional.
Eadmitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
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GabaritoE — admitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
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Responsabilidade do Presidente da República
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz corretamente o sistema constitucional de responsabilização do Presidente: admitida a acusação (por 2/3 da Câmara), ele fica suspenso das funções por até 180 dias, conforme os §§ 1º e 2º do art. 86 da CF. As demais opções erram o quórum, o foro ou a possibilidade de responsabilização por atos estranhos ao cargo.
A banca explora a literalidade dos arts. 85 e 86 da Constituição Federal. O quadro abaixo resume o procedimento:
Constituição Federal:
Art. 86 — “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º … § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Art. 85CF/88
Art. 85 — “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I — a existência da União;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — a segurança interna do País;
V — a probidade na administração;
VI — a lei orçamentária;
VII — o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único — Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que crimes de responsabilidade são aqueles que, contrariando leis complementares, atentam contra o patrimônio público e social. O art. 85 não prevê essa definição; o rol é exemplificativo e os crimes de responsabilidade são definidos em lei especial (Lei nº 1.079/1950), não em leis complementares. O termo “patrimônio público e social” não consta do texto constitucional. A banca tenta confundir com a noção de improbidade administrativa, que é tratada em outra legislação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: o quórum de admissão pela Câmara dos Deputados é de dois terços (art. 86, caput), não três quintos; e, para infrações penais comuns, o julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal, não ao Senado. A banca inverte o foro e reduz o quórum, armadilha clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o foro: nos crimes de responsabilidade, julgamento perante o Senado Federal (art. 86); esta alternativa atribui ao STF, que é o foro das infrações penais comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 86, § 4º, é categórico: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” A alternativa afirma o contrário (“poderá”), sendo, portanto, inconstitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita consonância com o art. 86, §§ 1º e 2º: admitida a acusação (por 2/3 da Câmara), o Presidente fica suspenso das funções — para infrações penais comuns, após recebimento da denúncia pelo STF; para crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado. O prazo máximo de afastamento é de 180 dias, findos os quais cessa a suspensão se o julgamento não concluir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do quórum (3/5 em vez de 2/3) e a inversão dos foros (STF x Senado). Memorize: 2/3 da Câmara para admitir; STF julga crimes comuns; Senado julga crimes de responsabilidade. A suspensão não é automática na admissão, mas sim após o recebimento da denúncia pelo STF ou instauração pelo Senado. Atenção ao §4º que veda responsabilização por atos estranhos ao cargo.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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