Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc050389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considerando a disciplina constitucional acerca da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal,
Aestá prevista nessa espécie de competência a da União e dos Estados para matéria pertinente ao comércio exterior e interestadual.
Bno âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, sendo que, na ausência de lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Cestá excluída dessa espécie de competência a autorização para legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, por se tratar de matéria de competência privativa da União.
Da União somente pode legislar sobre direito financeiro enquanto o Estado não o fizer.
Elei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias sujeitas a essa espécie de competência.
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GabaritoB — no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, sendo que, na ausência de lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Competência Legislativa Concorrente (Art. 24 CF)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o § 1º e § 3º do art. 24 da Constituição Federal: no âmbito da competência concorrente, a União estabelece normas gerais; na ausência de lei federal, os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. As demais alternativas incorrem em erros: misturam competência privativa (art. 22) com concorrente, invertem a lógica de atuação da União ou atribuem indevidamente a lei complementar um papel que não lhe cabe nessa espécie de competência.
A banca testa o conhecimento da repartição de competências, especialmente a diferença entre competência privativa (União) e concorrente (União, Estados e DF). Enquanto na privativa a União legisla integralmente e delegáveis por lei complementar (art. 22, parágrafo único), na concorrente a União edita apenas normas gerais, cabendo aos Estados a suplementação ou, inexistindo lei federal, a competência plena.
Art. 24, §1CF/88
Art. 24 — “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) X — criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; (...)”
§ 1º — “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
§ 2º — “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
§ 3º — “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
§ 4º — “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Art. 22CF/88
Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: ... VIII — comércio exterior e interestadual; ... Parágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Alternativa
Conteúdo da Afirmativa
Fundamento Constitucional
Correta?
A
Competência concorrente abrange comércio exterior e interestadual
Art. 22, VIII (competência privativa da União)
❌
B
Na concorrente, União estabelece normas gerais; na ausência de lei federal, Estados exercem competência plena
Art. 24, § 1º e § 3º
✅
C
Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas é matéria de competência privativa da União
Art. 24, X (inclui essa matéria na concorrente)
❌
D
União só pode legislar sobre direito financeiro enquanto Estado não o fizer
Lei complementar federal autoriza Estados a legislar sobre questões específicas na concorrente
Art. 22, parágrafo único (aplica-se à competência privativa, não à concorrente)
❌
Competência legislativa (CF)
1Privativa (art. 22)
União legisla integralmente
Delegável por LC (parágrafo único)
2Concorrente (art. 24)
União: normas gerais (§1º)
Estados: suplementação (§2º)
Inexistindo lei federal
Estados: competência plena (§3º)
Superveniência suspende eficácia (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência legislativa concorrente abrange matéria de comércio exterior e interestadual. Na verdade, essa matéria está no art. 22, VIII (competência privativa da União), e não no art. 24 (competência concorrente). O erro é classificar como concorrente um tema que é privativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o sistema do art. 24: a União fixa normas gerais (§ 1º); na falta de lei federal, os Estados têm competência plena para atender a suas peculiaridades (§ 3º). A redação é precisa e não contém ressalvas indevidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” está excluído da competência concorrente. O art. 24, X, inclui expressamente essa matéria como objeto de legislação concorrente. Portanto, a alternativa erra ao negar sua inclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que “a União somente pode legislar sobre direito financeiro enquanto o Estado não o fizer”. Isso inverte a lógica: direito financeiro é matéria concorrente (art. 24, I). A União pode legislar sobre normas gerais a qualquer tempo, independentemente de o Estado ter legislado ou não. A regra correta é que a União edita normas gerais; os Estados suplementam; e, inexistindo lei federal, os Estados exercem competência plena (art. 24, § 1º e § 3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias sujeitas a essa espécie de competência”. Esse mecanismo (autorização por lei complementar) existe para a competência privativa (art. 22, parágrafo único), e não para a concorrente. Na competência concorrente, a própria Constituição já atribui aos Estados a competência suplementar e, na falta de lei federal, a competência plena (art. 24, §§ 2º e 3º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Nas alternativas A e E, o candidato pode pensar que “comércio exterior” ou “autorização por lei complementar” são característicos da concorrente, mas são próprios da privativa. Lembre-se: a competência concorrente tem lista no art. 24 e o papel da União é de normas gerais; a privativa é lista no art. 22 e admite delegação excepcional por lei complementar.