Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ronaldo e Rodolfo são devedores de Renato em decorrência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e inadimplido pelos devedores. Rodolfo encaminha ao credor um instrumento particular devidamente assinado, com firma reconhecida em cartório renunciando a prescrição. Neste caso, nos termos preconizados pelo Código Civil, a renúncia da prescrição realizada por Rodolfo
Anão é válida, pois não foi realizada por instrumento público, como exige o Código Civil para a renúncia da prescrição.
Bé válida e atinge o codevedor Ronaldo, se ocorrer depois da consumação da prescrição.
Cvalerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, antes ou depois que a prescrição se consumar.
Dé válida e atinge o codevedor Ronaldo, podendo ocorrer antes ou depois da consumação da prescrição.
Esó valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois que a prescrição se consumar.
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GabaritoE — só valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois que a prescrição se consumar.
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Prescrição – Renúncia (Art. 191 CC)
Gabarito: Letra E. Nos termos do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição só é válida se feita depois de consumada a prescrição e sem prejuízo de terceiro. Como Rodolfo possui um codevedor (Ronaldo), a renúncia só valerá sem prejudicá-lo e após a consumação da prescrição. A alternativa E reproduz exatamente esse comando legal.
Art. 191CC
Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura o momento da renúncia (antes ou depois da consumação) e o efeito sobre o codevedor. O art. 191 é claro: a renúncia só produz efeitos após a consumação da prescrição e, ainda assim, não pode prejudicar terceiros (como o outro devedor). Fique atento a essas duas condições cumulativas.
Renúncia da prescrição (art. 191 CC)
1Requisitos cumulativos
Antes da consumação → inválida
Depois da consumação → válida
Com prejuízo de terceiro → inválida
Sem prejuízo de terceiro → válida
2Forma
Expressa (instrumento particular vale)
Tácita (atos incompatíveis)
3Efeito sobre codevedor
Não atinge o outro devedor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia deve ser feita por instrumento público. O art. 191 admite renúncia expressa ou tácita, sem exigir forma pública. O instrumento particular com firma reconhecida é válido para a renúncia expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a renúncia atinge o codevedor Ronaldo. A lei condiciona a validade à ausência de prejuízo a terceiro. Logo, a renúncia de Rodolfo não pode prejudicar Ronaldo (não o atinge). Embora mencione "depois da consumação", erra no efeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a renúncia vale se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, "antes ou depois" da consumação. O art. 191 exige que seja depois da consumação. Portanto, a renúncia antes da consumação é inválida, ainda que sem prejuízo a terceiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (i) a renúncia não atinge o codevedor (deve ser sem prejuízo); (ii) pode ocorrer antes ou depois – mas a lei só admite depois.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 191: a renúncia "só valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois que a prescrição se consumar". Perfeita.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 191 com ênfase nos dois requisitos: (1) depois da consumação; (2) sem prejuízo de terceiro. Qualquer alternativa que desrespeitar um desses pontos está errada.