Invalidade do Negócio Jurídico (Código Civil)
Gabarito: Letra A. A alternativa reproduz literalmente o art. 184 do CC, que consagra o princípio da conservação do negócio jurídico: a invalidade parcial não prejudica a parte válida separável, e a invalidade da obrigação principal arrasta as acessórias, mas o inverso não ocorre. A banca testa o conhecimento literal de dispositivos sobre nulidades e prazos decadenciais.
Alternativa | Dispositivo Legal (CC) | Conteúdo da Afirmação | Correção | Fundamento |
|---|
A | Art. 184 | Invalidade parcial não prejudica parte válida separável; invalidade da principal arrasta acessórias, mas o inverso não. | ✅ Correta (Gabarito) | Princípio da conservação do negócio jurídico. |
B | Art. 174 | Exige confirmação expressa mesmo com cumprimento parcial ciente do vício. | ❌ Incorreta | O art. 174 dispensa confirmação expressa nesse caso (confirmação tácita). |
C | Art. 179 | Prazo subsidiário para anulação é de um ano. | ❌ Incorreta | O prazo é de dois anos (art. 179). |
D | Art. 167 | Negócio simulado é nulo e o dissimulado também não subsiste. | ❌ Incorreta | O art. 167 determina que o negócio dissimulado subsiste se válido na substância e forma. |
E | Art. 178, II | Prazo decadencial para anulação por coação é de três anos. | ❌ Incorreta | O prazo é de quatro anos (art. 178, II), contado do dia em que a coação cessar. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 184 do Código Civil estabelece:
Art. 184CC
Art. 184 — "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
A alternativa está em total conformidade com o texto legal. Trata-se do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação está em desacordo com o art. 174 do CC:
Art. 174CC
Art. 174 — "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava."
O dispositivo dispensa a confirmação expressa quando há cumprimento parcial com ciência do vício. Portanto, a confirmação pode ser tácita, ao contrário do que a alternativa sustenta ("exigida a confirmação expressa").
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo subsidiário para anulação quando a lei não fixa prazo é de dois anos, e não um ano:
Art. 179CC
Art. 179 — "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
A alternativa troca o prazo de dois anos por um ano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 167 do CC trata da simulação de forma diversa:
Art. 167CC
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
A alternativa afirma que "também não subsistirá o que se dissimulou", ou seja, inverte a regra. Na verdade, o negócio dissimulado (oculto) subsiste se preencher os requisitos de validade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para anular negócio por coação é de quatro anos, contados do dia em que cessar a coação:
Art. 178CC
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; [...]"
A alternativa indica três anos, o que está incorreto.
A única alternativa que reproduz fielmente a lei é a letra A, que corresponde ao gabarito oficial.