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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018

Direito CivilParte Geral
Código
fc050712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No que concerne à invalidade do negócio jurídico, nos termos preconizados pelo Código Civil, é correto afirmar:
  1. ARespeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
  2. BÉ exigida a confirmação expressa de negócio anulável, mesmo quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
  3. CQuando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de até um ano, a contar da data da conclusão do ato.
  4. DÉ nulo o negócio jurídico simulado, e também não subsistirá o que se dissimulou, ainda se válido for na substância e na forma.
  5. EÉ de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio por vício resultante de coação, contado, neste caso, do dia em que ela cessar.
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GabaritoA — Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidade do Negócio Jurídico (Código Civil)

Gabarito: Letra A. A alternativa reproduz literalmente o art. 184 do CC, que consagra o princípio da conservação do negócio jurídico: a invalidade parcial não prejudica a parte válida separável, e a invalidade da obrigação principal arrasta as acessórias, mas o inverso não ocorre. A banca testa o conhecimento literal de dispositivos sobre nulidades e prazos decadenciais.

Alternativa

Dispositivo Legal (CC)

Conteúdo da Afirmação

Correção

Fundamento

A

Art. 184

Invalidade parcial não prejudica parte válida separável; invalidade da principal arrasta acessórias, mas o inverso não.

✅ Correta (Gabarito)

Princípio da conservação do negócio jurídico.

B

Art. 174

Exige confirmação expressa mesmo com cumprimento parcial ciente do vício.

❌ Incorreta

O art. 174 dispensa confirmação expressa nesse caso (confirmação tácita).

C

Art. 179

Prazo subsidiário para anulação é de um ano.

❌ Incorreta

O prazo é de dois anos (art. 179).

D

Art. 167

Negócio simulado é nulo e o dissimulado também não subsiste.

❌ Incorreta

O art. 167 determina que o negócio dissimulado subsiste se válido na substância e forma.

E

Art. 178, II

Prazo decadencial para anulação por coação é de três anos.

❌ Incorreta

O prazo é de quatro anos (art. 178, II), contado do dia em que a coação cessar.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 184 do Código Civil estabelece:

Art. 184CC

Art. 184 — "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."

A alternativa está em total conformidade com o texto legal. Trata-se do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação está em desacordo com o art. 174 do CC:

Art. 174CC

Art. 174 — "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava."

O dispositivo dispensa a confirmação expressa quando há cumprimento parcial com ciência do vício. Portanto, a confirmação pode ser tácita, ao contrário do que a alternativa sustenta ("exigida a confirmação expressa").

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo subsidiário para anulação quando a lei não fixa prazo é de dois anos, e não um ano:

Art. 179CC

Art. 179 — "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

A alternativa troca o prazo de dois anos por um ano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 167 do CC trata da simulação de forma diversa:

Art. 167CC

Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

A alternativa afirma que "também não subsistirá o que se dissimulou", ou seja, inverte a regra. Na verdade, o negócio dissimulado (oculto) subsiste se preencher os requisitos de validade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo decadencial para anular negócio por coação é de quatro anos, contados do dia em que cessar a coação:

Art. 178CC

Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; [...]"

A alternativa indica três anos, o que está incorreto.

A única alternativa que reproduz fielmente a lei é a letra A, que corresponde ao gabarito oficial.

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