Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc050720
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Certo empregado ajuíza reclamação trabalhista em face do empregador, com vistas a questionar a aplicação, a seu contrato de trabalho, de alterações introduzidas na legislação trabalhista, sob o fundamento de estas serem inconstitucionais. Em primeira instância, a ação é julgada improcedente, por entender o juiz serem constitucionais e aplicáveis ao caso as alterações legislativas questionadas. Já em sede de recurso ordinário interposto pelo reclamante, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho competente para seu julgamento dá-lhe provimento, reconhecendo para tanto a inconstitucionalidade das disposições legais em que se fundava a sentença, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal respectivo, nem dos Tribunais Superiores na matéria. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
Aos órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter incidental e difuso, em conformidade com as previsões constitucionais pertinentes.
Bos órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter principal e abstrato, em desconformidade com as previsões constitucionais pertinentes, o que enseja o cabimento de recurso extraordinário perante o STF.
Co órgão julgador de segunda instância ofendeu a cláusula de reserva de Plenário, consoante tese consagrada em sede de repercussão geral pelo STF, cuja contrariedade enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
Do órgão julgador de segunda instância ofendeu a cláusula de reserva de Plenário, consoante entendimento consignado em sede de súmula vinculante pelo STF, cuja contrariedade enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
Eo órgão julgador de segunda instância exerceu controle de constitucionalidade de normas legais em caráter principal e abstrato, em usurpação à competência do STF para fazê-lo por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o que enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o órgão julgador de segunda instância ofendeu a cláusula de reserva de Plenário, consoante entendimento consignado em sede de súmula vinculante pelo STF, cuja contrariedade enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle de Constitucionalidade — Cláusula de Reserva de Plenário
Gabarito: letra D. O órgão fracionário do TRT, ao declarar a inconstitucionalidade da lei sem prévia decisão do Plenário ou Órgão Especial, violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 10 do STF. A contrariedade a súmula vinculante autoriza o manejo de reclamação diretamente ao STF (art. 988, III, CPC).
A questão exige conhecimento sobre os limites do controle difuso de constitucionalidade pelos tribunais. Em regra, qualquer juiz ou tribunal pode exercer controle incidental (difuso), mas, nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade de lei depende da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (art. 97 CF). Essa é a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench). Os órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) não podem declarar a inconstitucionalidade, salvo se já houver decisão plenária ou súmula do tribunal sobre o tema.
No caso narrado, o TRT julgou procedente o recurso ordinário e reconheceu a inconstitucionalidade das alterações legislativas por meio de seu órgão fracionário, sem que houvesse prévia manifestação do Órgão Especial ou Pleno. Isso configura ofensa direta à reserva de plenário. O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 10, pacificou o entendimento:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 10
Súmula Vinculante nº 10 do STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Como a decisão do TRT contraria o teor da súmula vinculante, o instrumento processual cabível é a reclamação ao STF, prevista no art. 988, III, do CPC:
Art. 988CPC
Art. 988 — "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] III — garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;"
Embora o texto mencione "controle concentrado", a jurisprudência estende o cabimento da reclamação para garantia da autoridade das súmulas vinculantes, conforme art. 103-A, §3º da CF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os órgãos exerceram controle difuso em conformidade com a CF. O juiz de primeira instância, de fato, pode exercer controle difuso (incidental). Contudo, o órgão fracionário do TRT, ao declarar a inconstitucionalidade, violou a reserva de plenário. Portanto, a atuação da segunda instância não está conforme a Constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que houve controle principal e abstrato, o que é incorreto. A reclamação trabalhista é um caso concreto (controle incidental/difuso). Além disso, se fosse controle abstrato, o recurso cabível seria o extraordinário, e não a reclamação. A ofensa foi à reserva de plenário, não à competência do STF para ADI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "tese consagrada em sede de repercussão geral". Na verdade, o entendimento foi consolidado em súmula vinculante (SV 10). A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, não o instrumento que fixa a tese. Portanto, a referência está equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta que o órgão fracionário ofendeu a cláusula de reserva de plenário, conforme súmula vinculante do STF, e que a reclamação é o meio cabível para fazer valer a súmula. A SV 10 trata exatamente dessa hipótese, e o STF admite reclamação contra decisão que a contrarie.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o TRT exerceu controle principal e abstrato, usurpando competência do STF para ADI. No entanto, o controle foi incidental (difuso), e a usurpação não é o fundamento correto. A violação é à reserva de plenário, e a reclamação é cabível por contrariedade à súmula vinculante, não por usurpação de competência para ADI.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instrumento normativo que consolidou a reserva de plenário: na alternativa C, menciona "repercussão geral" quando o correto é súmula vinculante (SV 10). Cuidado com essa troca! Além disso, na alternativa E, tenta confundir o tipo de controle (difuso x abstrato) e o fundamento da reclamação.
PEGA ESSA DICA!
Decore a Súmula Vinculante nº 10: ela é a principal fonte sobre reserva de plenário. Lembre-se: órgão fracionário nunca pode declarar inconstitucionalidade; se o fizer, cabe reclamação ao STF. O controle difuso é incidental, mas nos tribunais a declaração exige plenário (ou órgão especial).
Gabarito: letra D — correta a assertiva que reconhece a violação à cláusula de reserva de plenário com base em súmula vinculante e o cabimento de reclamação.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade