Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc050798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei Complementar no 101/2000,
Aa Lei do Plano Plurianual disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Ba despesa de capital derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros é denominada despesa obrigatória de caráter continuado.
Ca Lei Orçamentária Anual disporá sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Do refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nos documentos referentes a suprimentos de fundos.
Eos recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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GabaritoE — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Destinação de Recursos Vinculados e Outros Dispositivos da LRF
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o teor do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que determina que os recursos vinculados a finalidade específica devem ser usados exclusivamente para o objeto da vinculação, mesmo que em exercício financeiro diverso daquele do ingresso. As demais alternativas apresentam desvios em relação aos dispositivos legais correspondentes.
A questão testa o conhecimento de pontos específicos da LRF: quem pode dispor sobre controle de custos e transferências (LDO, não PPA ou LOA), o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado (corrente, não de capital), e o tratamento do refinanciamento da dívida (separadamente na LOA e créditos adicionais, sem menção a suprimentos de fundos).
LRF (LC 101/2000): Destinação de recursos (art. 8º, p.u.) (Recursos vinculados, Uso exclusivo para o objeto, Mesmo em exercício diverso); Controle de custos (art. 4º, I, "e") (Competência: LDO, PPA (Alternativa A)); Despesa obrigatória continuada (art. 17) (Natureza: corrente, De capital (Alternativa B)); Transferências (art. 165, §2º, CF) (Competência: LDO, LOA (Alternativa C)); Refinanciamento da dívida (Na LOA e créditos adicionais, Suprimentos de fundos (Alternativa D))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao Plano Plurianual (PPA) a competência de dispor sobre normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas orçamentários. A LRF, no art. 4º, I, alínea "e", determina que essa matéria é de competência da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e não do PPA.
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e
I — disporá também sobre
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Portanto, a alternativa erra ao trocar o instrumento de planejamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define despesa obrigatória de caráter continuado como "despesa de capital". O art. 17 da LRF é claro ao tratá-la como despesa corrente.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
A troca de "corrente" por "capital" é uma inversão clássica que torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei Orçamentária Anual (LOA) disporá sobre condições e exigências para transferências a entidades públicas e privadas. Assim como na alternativa A, essa incumbência é da LDO, conforme o art. 4º, I, alínea "f" da LRF.
Art. 4LC-101-2000
Art. 4º — ...
I — disporá também sobre
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Logo, a competência é da LDO, não da LOA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e "nos documentos referentes a suprimentos de fundos". O art. 5º, §2º da LRF estabelece que constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional, sem qualquer menção a suprimentos de fundos (que são um regime de adiantamento, não relacionado).
Art. 5, §2LC-101-2000
Art. 5º — ...
§ 2º — O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional
A alternativa acrescenta um elemento estranho ao texto legal, tornando-a incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 8º, parágrafo único da LRF, que trata da vinculação de receitas. Os recursos vinculados a finalidade específica devem ser usados exclusivamente para essa finalidade, mesmo que o ingresso tenha ocorrido em exercício anterior.
Art. 8LC-101-2000
Art. 8º — ...
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Não há exceção: a vinculação permanece até o efetivo uso dos recursos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA) e troca termos específicos, como "corrente" por "capital" no conceito de DOCC (alternativa B). Nas alternativas A e C, inverte a competência entre LDO e PPA/LOA. Na D, insere um elemento estranho (suprimentos de fundos). O candidato deve focar na literalidade dos dispositivos e nos detalhes de cada definição. Treinar a leitura atenta dos artigos 4º, 5º, 8º e 17 da LRF é essencial.