Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc050800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Entre os elementos que devem, obrigatoriamente, compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as disposições constitucionais e na forma disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, insere(m)-se
Aautorizações para realização de operações de crédito na forma de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e a correspondente destinação.
Breserva de contingência, fixada em percentual da receita corrente líquida, para fazer frente a passivos contingentes.
Cpercentuais fixados para destinação às despesas com saúde e manutenção do ensino e os critérios de remanejamento entre ambos.
Dnormas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Efixação dos limites máximos para despesas com pessoal e encargos no exercício subsequente e autorização para abertura de créditos extraordinários nas situações que especifica.
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GabaritoD — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias – Elementos Obrigatórios
Gabarito: letra D. Entre os elementos que devem obrigatoriamente compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, I, alínea 'e' da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estão as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. As demais alternativas tratam de matérias que não são exigidas na LDO ou são próprias de outros instrumentos.
A questão exige o conhecimento do art. 4º da LRF, que lista os conteúdos obrigatórios da LDO, além do que já prevê o § 2º do art. 165 da Constituição Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
...
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Portanto, a alternativa D reproduz exatamente o texto legal.
Elementos Obrigatórios da LDO — só LDO: normas controle custos; só LRF: demais itens LRF; LDO∩LRF: art. 4º, I, 'e'
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autorização para operações de crédito na forma de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não é elemento obrigatório da LDO. As ARO são disciplinadas nos arts. 37 a 39 da LRF e sua autorização consta na Lei Orçamentária Anual (LOA), em obediência ao princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, CF). A LDO pode estabelecer condições, mas não é obrigatório que contenha essa autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reserva de contingência é um elemento da LOA (art. 5º, III, da LRF), e não da LDO. A LDO apenas define a forma de utilização e o montante, mas a fixação percentual em si é feita na LOA. Além disso, a reserva de contingência destina-se a passivos contingentes e outros riscos, conforme art. 5º, III, 'b', mas isso é conteúdo da LOA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os percentuais para despesas com saúde e educação (mínimos constitucionais) não são fixados na LDO. Esses percentuais decorrem diretamente da Constituição (art. 198, § 2º, e art. 212) e são aplicados na execução orçamentária. A LDO pode conter metas e diretrizes, mas não fixa percentuais obrigatórios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os limites máximos para despesas com pessoal são estabelecidos pela própria LRF (arts. 19 e 20) e não são fixados na LDO. A autorização para abertura de créditos extraordinários é matéria de lei específica ou medida provisória, não da LDO. A LDO pode tratar de limitação de empenho, mas não de fixação de limites de pessoal.