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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc050800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Entre os elementos que devem, obrigatoriamente, compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as disposições constitucionais e na forma disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, insere(m)-se
  1. Aautorizações para realização de operações de crédito na forma de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e a correspondente destinação.
  2. Breserva de contingência, fixada em percentual da receita corrente líquida, para fazer frente a passivos contingentes.
  3. Cpercentuais fixados para destinação às despesas com saúde e manutenção do ensino e os critérios de remanejamento entre ambos.
  4. Dnormas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
  5. Efixação dos limites máximos para despesas com pessoal e encargos no exercício subsequente e autorização para abertura de créditos extraordinários nas situações que especifica.
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GabaritoD — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – Elementos Obrigatórios

Gabarito: letra D. Entre os elementos que devem obrigatoriamente compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, I, alínea 'e' da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estão as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. As demais alternativas tratam de matérias que não são exigidas na LDO ou são próprias de outros instrumentos.

A questão exige o conhecimento do art. 4º da LRF, que lista os conteúdos obrigatórios da LDO, além do que já prevê o § 2º do art. 165 da Constituição Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 4, §2LC-101-2000

Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

...

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Portanto, a alternativa D reproduz exatamente o texto legal.

LDOLRFnormas controle custosdemais itens LRFart. 4º, I, 'e'LEVELsoulevel.com.br
Elementos Obrigatórios da LDO — só LDO: normas controle custos; só LRF: demais itens LRF; LDO∩LRF: art. 4º, I, 'e'

Alternativa A — ❌ Incorreta

A autorização para operações de crédito na forma de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não é elemento obrigatório da LDO. As ARO são disciplinadas nos arts. 37 a 39 da LRF e sua autorização consta na Lei Orçamentária Anual (LOA), em obediência ao princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, CF). A LDO pode estabelecer condições, mas não é obrigatório que contenha essa autorização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reserva de contingência é um elemento da LOA (art. 5º, III, da LRF), e não da LDO. A LDO apenas define a forma de utilização e o montante, mas a fixação percentual em si é feita na LOA. Além disso, a reserva de contingência destina-se a passivos contingentes e outros riscos, conforme art. 5º, III, 'b', mas isso é conteúdo da LOA.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os percentuais para despesas com saúde e educação (mínimos constitucionais) não são fixados na LDO. Esses percentuais decorrem diretamente da Constituição (art. 198, § 2º, e art. 212) e são aplicados na execução orçamentária. A LDO pode conter metas e diretrizes, mas não fixa percentuais obrigatórios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os limites máximos para despesas com pessoal são estabelecidos pela própria LRF (arts. 19 e 20) e não são fixados na LDO. A autorização para abertura de créditos extraordinários é matéria de lei específica ou medida provisória, não da LDO. A LDO pode tratar de limitação de empenho, mas não de fixação de limites de pessoal.

Gabarito: letra D.

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