Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc050849
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
ANa assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.
BA decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
CHavendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
DInstaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.
EAdmitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção de terceiros
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe que, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, mantendo-se a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A questão cobra o conhecimento de quatro institutos de intervenção de terceiros: assistência, amicus curiae, denunciação da lide e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A banca exige a literalidade dos artigos, especialmente os prazos e a recorribilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente não será considerado substituto processual. O art. 121, parágrafo único, do CPC determina exatamente o oposto:
Art. 121CPC
Art. 121 — O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único — Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A alternativa troca o verbo "será" por "não será", invertendo a regra. Erro específico: contraria o dispositivo literal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que admite entidade especializada como amicus curiae pode ser objeto de agravo de instrumento. O art. 138, caput, do CPC diz que o juiz ou relator poderá admitir o amicus curiae por decisão irrecorrível, salvo as exceções de embargos de declaração e recurso em IRDR (art. 138, §1º e §3º). A alternativa ignora a irrecorribilidade e cria um recurso inexistente.
Art. 138, §1CPC
Art. 138 — O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º — A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Erro específico: a decisão é irrecorrível; não cabe agravo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 129, parágrafo único, do CPC:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 129 — Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único — Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A assertiva está correta integralmente. O destaque está no trecho "não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para o sócio ou pessoa jurídica se manifestar no incidente de desconsideração é de 10 dias. O art. 135 do CPC prevê prazo de 15 dias:
Art. 135CPC
Art. 135 — Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Erro específico: o prazo correto é 15 dias, não 10.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, admitido o assistente simples, a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação. O art. 121, caput, do CPC estabelece que o assistente exerce os mesmos poderes e ônus que o assistido, mas não impede que a parte disponha do direito. Doutrina e jurisprudência consolidam que o assistente simples é mero auxiliar; a parte principal pode reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ou transigir, pois o assistente não é parte. A alternativa contraria essa natureza.
Erro específico: a parte principal mantém a disponibilidade do direito; o assistente não obsta a renúncia.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B explora a confusão entre a decisão que admite o amicus curiae (irrecorrível) e a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Muitos candidatos confundem com a regra geral de recorribilidade das decisões interlocutórias. Lembre-se: a irrecorribilidade é expressa no caput do art. 138, só admitindo embargos de declaração e recurso em IRDR.