Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2018
- Código
- fc050856
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 2ª REGIÃO (SP)
- Ano
- 2018
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI e II.
- BI e III.
- CII.
- DIII.
- EII e III.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A (I e II). O STF consolidou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre verbas trabalhistas do período celetista anterior à migração para regime estatutário (Tema 928) e também para ações envolvendo exercício do direito de greve, como medidas para assegurar acesso a agências bancárias. Já a cobrança de contribuições previdenciárias não decorrentes de condenação trabalhista é da Justiça Federal, não da Justiça do Trabalho.
A questão exige conhecimento da competência material da Justiça do Trabalho conforme o art. 114 da CF e a jurisprudência do STF, especialmente os Temas 928, 1143 e a ADI 3.395. A banca testa a distinção entre vínculo celetista e estatutário, greve e execução de contribuições.
O servidor mantinha inicialmente vínculo celetista e depois migrou para regime estatutário. A ação questiona verbas do período celetista. O STF, no Tema 928 (repercussão geral), decidiu:
STF Tema 928
STF Tema 928 (repercussão geral):
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Assim, a competência é da Justiça do Trabalho, pois a pretensão deriva do contrato de trabalho regido pela CLT à época.
A instituição financeira busca ordem judicial contra o sindicato para garantir o acesso de funcionários e clientes às agências durante greve. O direito de greve é matéria trabalhista, e o art. 114, II, da CF atribui à Justiça do Trabalho as ações que envolvam o exercício desse direito. O STF, em diversos precedentes (ex.: RE 579.648), firmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interditos proibitórios e ações possessórias relacionadas a greves. Portanto, a situação II é de competência trabalhista.
O INSS pretende executar contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, mas que não foram abrangidas pela condenação judicial. A execução de contribuições previdenciárias, quando não decorre diretamente de decisão da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CF), é da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Nesse caso, a contribuição incide sobre verbas não abrangidas pela condenação, ou seja, não é execução de ofício de sua própria decisão, mas cobrança autônoma. Portanto, a Justiça do Trabalho não é competente.
Conclusão: apenas as situações I e II são da competência da Justiça do Trabalho (gabarito A).
Situação | Descrição | Competência da Justiça do Trabalho? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Servidor público municipal que migrou de regime celetista para estatutário questiona verbas do período celetista. | Sim (✅) | STF Tema 928: compete à JT julgar verbas do período celetista anterior à migração. |
II | Instituição financeira busca ordem judicial contra sindicato para garantir acesso a agências durante greve. | Sim (✅) | Art. 114, II, CF: JT julga ações sobre exercício do direito de greve. |
III | INSS pretende executar contribuições previdenciárias sobre verbas não abrangidas por condenação trabalhista. | Não (❌) | STF Tema 1143: a execução de contribuições previdenciárias não decorrentes de condenação trabalhista é da Justiça Federal. |
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