Crimes contra o patrimônio – Furto qualificado pela fraude
Gabarito: letra E. A conduta de José – simular ser funcionário da companhia aérea para obter a confiança da vítima e, aproveitando-se disso, subtrair valores da bagagem – configura furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II do CP), e não estelionato, apropriação indébita, roubo ou disposição de coisa alheia como própria. No furto mediante fraude, o agente emprega ardil para realizar a subtração sem que a vítima perceba ou consinta com a transferência da posse. Já no estelionato, a vítima, enganada, entrega voluntariamente a coisa. Aqui a vítima apenas confiou a guarda da bagagem, mas não houve entrega dos valores; a subtração foi dissimulada.
Crime (Instituto) | Elemento Diferencial (Meio Empregado) | Vítima entrega a coisa voluntariamente? | Posse inicial do agente | Conduta típica principal |
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Furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II CP) | Ardil para subtrair sem que a vítima perceba | Não (apenas confia a guarda) | Obtida mediante fraude, com ânimo de subtrair desde o início | Subtrair (apossar-se) |
Estelionato (art. 171 CP) | Induzir/m anter a vítima em erro | Sim (entrega por engano) | Recebida legitimamente (pela entrega voluntária) | Obter vantagem ilícita |
Apropriação indébita (art. 168 CP) | Inversão da posse legítima | Sim (entrega voluntária) | Posse ou detenção legítima inicial | Apropriar-se (não devolver) |
Roubo (art. 157 CP) | Violência ou grave ameaça | Não (subtração mediante coação) | Não há posse lícita | Subtrair mediante violência/ameaça |
Disposição de coisa alheia como própria (art. 171, §2º, I CP) | Vender/onerar coisa alheia como própria | Sim (comprador é enganado) | Não há posse da coisa (apenas a vende) | Dispor (alienar) como própria |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2º, I do CP) é modalidade de estelionato, em que o agente vende, aliena ou onera coisa alheia como se fosse sua. No caso, José não dispôs da bagagem ou dos valores como próprios; ele os subtraiu. Não há correspondência com a conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita induzindo ou mantendo a vítima em erro, levando-a a entregar voluntariamente a coisa. Aqui, a vítima não entregou os valores; apenas confiou a mala. A subtração foi dissimulada, sem que a vítima percebesse. Portanto, é furto, não estelionato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na apropriação indébita (art. 168 do CP), o agente recebe a posse ou detenção legítima da coisa e, posteriormente, a apropria. José obteve a posse da mala mediante fraude (simulou ser funcionário), com ânimo de subtrair desde o início. Não há apropriação de coisa recebida licitamente, mas sim subtração fraudulenta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O roubo (art. 157 do CP) requer violência ou grave ameaça à pessoa para subtração. José não empregou violência nem ameaça; utilizou apenas fraude. Portanto, não há roubo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II do CP) ocorre quando a subtração é cometida “mediante fraude”. A fraude é o meio para viabilizar a subtração, sem que a vítima perceba. A conduta se encaixa perfeitamente: José enganou a vítima (falsa identidade), obteve a oportunidade de subtrair os valores e os retirou da bagagem sem violência. A qualificadora aumenta a pena (reclusão de 2 a 8 anos e multa).
Gabarito: letra E