Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc050966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A Constituição Federal prevê a possibilidade de edição de súmula vinculante em matéria constitucional, que tenha por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas,
Amediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que, todavia, não é atingido pelos efeitos vinculantes de seu ato.
Bpelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Cpelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça, ambos competentes para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos nos termos da Constituição Federal.
Dcuja aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Eque, quando contrariada por lei federal, estadual ou municipal, poderá ensejar o ajuizamento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — cuja aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Súmula Vinculante
Gabarito: letra D. A súmula vinculante é instrumento exclusivo do STF (CF, art. 103-A, §2º) e sua aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada pelos mesmos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF), conforme prevê a alternativa D.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: o quórum exigido para aprovação de súmula vinculante é de dois terços dos membros do STF, e não maioria absoluta. Além disso, o STF também se submete aos efeitos vinculantes, embora possa revisá-la ou cancelá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: a súmula vinculante é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. O STJ pode editar súmulas, mas sem efeito vinculante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: apenas o STF pode editar súmula vinculante. Os Tribunais de Justiça estaduais não possuem essa competência, ainda que julguem ações diretas de inconstitucionalidade estaduais (estas são de âmbito local e não geram súmula vinculante).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Constituição Federal (art. 103-A, §2º) e a Lei 11.417/2006, a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante pode ser provocada pelos mesmos legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF), sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: a reclamação constitucional (art. 102, I, 'l', CF) é instrumento adequado para garantir a autoridade da súmula vinculante, mas não quando a súmula é contrariada por lei (nesse caso, o remédio é a ação direta de inconstitucionalidade). A reclamação é cabível contra atos judiciais ou administrativos que violem a súmula.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum de aprovação (maioria absoluta em vez de dois terços) e atribui a súmula vinculante a outros tribunais (STJ e TJs). Decoreba pura: súmula vinculante é só do STF e exige 2/3 dos membros.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade