Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2018
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc050973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia,
Atodas as normas de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal têm eficácia plena, já que são normas de aplicação imediata segundo o texto constitucional.
Bna ausência de norma regulamentadora de norma constitucional de eficácia contida poderá ser impetrado habeas data, desde que para assegurar a aplicação de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Ccaracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Dcaracteriza norma programática aquela segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ena ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos previstos em normas constitucionais de eficácia limitada, poderá ser impetrado mandado de segurança.
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GabaritoC — caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia
Gabarito: letra C. Norma de eficácia limitada é aquela que depende de lei regulamentadora para produzir plenos efeitos. O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF) é exemplo clássico e está na literalidade da Constituição. As demais alternativas confundem conceitos ou remédios constitucionais.
A banca cobra a classificação tricotômica de José Afonso da Silva (eficácia plena, contida e limitada) e a correta identificação de exemplos. É essencial distinguir "aplicação imediata" (art. 5º, §1º) de "eficácia plena", pois normas de direitos fundamentais podem ser de eficácia contida ou limitada.
Critério
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
Conceito
Produz todos os efeitos desde a promulgação
Produz efeitos, mas pode ser restringida por lei
Depende de lei regulamentadora para produzir plenos efeitos
Aplicação imediata
Sim
Sim
Não (aplicabilidade mediata)
Exemplo
Art. 5º, IV – liberdade de pensamento
Art. 5º, XIII – liberdade profissional
Art. 37, VII – greve dos servidores
Remédio para omissão
Não se aplica
Não se aplica (já autoaplicável)
Mandado de injunção
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "todas as normas de direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena, já que são normas de aplicação imediata". Erro: o art. 5º, §1º da CF determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, mas isso não significa que todas sejam de eficácia plena. Muitas são de eficácia contida (ex.: art. 5º, XIII — liberdade profissional) ou limitada (ex.: art. 37, VII — greve dos servidores). Aplicação imediata significa que produzem efeitos desde logo, mas podem ser restringidas ou depender de lei para sua plena concretização. O erro está em confundir "aplicação imediata" com "eficácia plena".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre aplicação imediata (art. 5º, §1º) e eficácia plena. O candidato que decora que "normas de direitos fundamentais são de aplicação imediata" pode erroneamente concluir que todas são de eficácia plena. Na verdade, a eficácia pode ser contida ou limitada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que, na ausência de norma regulamentadora de norma de eficácia contida, caberia habeas data. O habeas data é o remédio para garantir o acesso a informações pessoais (art. 5º, LXXII). Para suprir a falta de regulamentação de normas constitucionais, o remédio adequado é o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), especialmente para normas de eficácia limitada. No caso de normas de eficácia contida, elas já são autoaplicáveis; a falta de lei restritiva não impede seu exercício, então não há omissão a ser suprida. A alternativa troca o remédio constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII da CF:
Art. 37, VIICF/88
Art. 37, VII — "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
Essa norma depende de lei integradora para produzir plenos efeitos, caracterizando-se como de eficácia limitada (de princípio institutivo, segundo a classificação de José Afonso da Silva). Enquanto não editada a lei, o direito existe, mas não pode ser exercido plenamente, cabendo mandado de injunção para suprir a omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o art. 5º, XIII (liberdade profissional) como norma programática. Na verdade, é exemplo clássico de norma de eficácia contida: está apta a produzir efeitos desde a promulgação da Constituição, mas pode ser restringida por lei (a lei pode estabelecer qualificações profissionais). Normas programáticas, por sua vez, são aquelas que traçam diretrizes a serem alcançadas pelo Estado, como as que versam sobre ordem social (ex.: art. 205 — educação). Portanto, houve troca de classificação.
SE LIGUE NESSA!
O art. 5º, XIII está no bloco canônico da CF:
Art. 5º, XIII — "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, na ausência de regulamentação de norma de eficácia limitada, cabe mandado de segurança. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder (art. 5º, LXIX). Não é instrumento para suprir omissão legislativa. O remédio correto é o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), que visa viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania quando falta norma regulamentadora. A alternativa confunde os dois institutos.
Conclusão: A única alternativa que corretamente identifica uma norma de eficácia limitada é a letra C. As demais incorrem em erros conceituais ou de remédios constitucionais.