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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc051054
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No tocante às intimações,
  1. Apresumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
  2. Bserão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.
  3. Csomente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa.
  4. Dé obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento.
  5. Eo juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.
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GabaritoA — presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o parágrafo único do art. 274 do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, desde que a parte não tenha comunicado alteração de endereço, fluindo o prazo da juntada do comprovante de entrega. As demais alternativas contêm erros quanto à ordem dos meios, à possibilidade de hora certa, à obrigatoriedade da intimação entre advogados e à iniciativa do juiz.

A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos sobre intimação no CPC/2015, especialmente os arts. 274, 275 e 269. A questão exige atenção aos detalhes, pois há inversões e restrições que contrariam a lei.

Intimação (CPC/2015)
  • 1Meios (art. 275)
    • Preferencial
      • Eletrônico
      • Correio
    • Subsidiário
      • Oficial de justiça
  • 2Modalidades especiais (§2º)
    • Hora certa
    • Edital
  • 3Presunção de validade (art. 274, p.u.)
    • Endereço dos autos
    • Sem comunicação de alteração
    • Prazo da juntada do AR
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é idêntica ao parágrafo único do art. 274 do CPC:

Art. 274CPC

Art. 274, Parágrafo único — "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

Assim, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as intimações serão feitas preferencialmente por oficial de justiça e, frustrado esse meio, por meio eletrônico ou correio. O art. 275 inverte essa ordem:

Art. 275CPC

Art. 275 — "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio."

Portanto, o meio preferencial é o eletrônico e o correio; o oficial de justiça é subsidiário. A banca trocou a ordem — pegadinha clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital, e que as intimações podem ser por edital, mas não por hora certa. O art. 275, §2º permite ambos:

Art. 275, §2CPC

Art. 275, §2º — "Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital."

Logo, tanto a hora certa quanto o edital são admitidos nas intimações. A alternativa erra ao excluir a hora certa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe como obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por via postal. O art. 269, §1º diz o contrário:

Art. 269, §1CPC

Art. 269, §1º — "É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

A palavra "facultado" indica uma faculdade, não obrigação. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz determinará as intimações a requerimento das partes, sendo defeso o ato de ofício. Não há essa restrição no CPC. Pelo contrário, o juiz pode determinar intimações de ofício (art. 236 e seguintes). Aliás, o art. 274 prevê que as intimações serão feitas pelo correio ou diretamente pelo escrivão, independentemente de provocação da parte. Assim, a alternativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu a ordem dos meios de intimação (alternativa B) e excluiu indevidamente a hora certa nas intimações (alternativa C). Fique atento: a leitura literal do art. 275 e seu §2º resolve ambas as armadilhas.

Gabarito: letra A.

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