Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc051054
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No tocante às intimações,
Apresumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Bserão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.
Csomente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa.
Dé obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento.
Eo juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.
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GabaritoA — presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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Intimação no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o parágrafo único do art. 274 do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, desde que a parte não tenha comunicado alteração de endereço, fluindo o prazo da juntada do comprovante de entrega. As demais alternativas contêm erros quanto à ordem dos meios, à possibilidade de hora certa, à obrigatoriedade da intimação entre advogados e à iniciativa do juiz.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos sobre intimação no CPC/2015, especialmente os arts. 274, 275 e 269. A questão exige atenção aos detalhes, pois há inversões e restrições que contrariam a lei.
Intimação (CPC/2015)
1Meios (art. 275)
Preferencial
Eletrônico
Correio
Subsidiário
Oficial de justiça
2Modalidades especiais (§2º)
Hora certa
Edital
3Presunção de validade (art. 274, p.u.)
Endereço dos autos
Sem comunicação de alteração
Prazo da juntada do AR
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é idêntica ao parágrafo único do art. 274 do CPC:
Art. 274CPC
Art. 274, Parágrafo único — "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as intimações serão feitas preferencialmente por oficial de justiça e, frustrado esse meio, por meio eletrônico ou correio. O art. 275 inverte essa ordem:
Art. 275CPC
Art. 275 — "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio."
Portanto, o meio preferencial é o eletrônico e o correio; o oficial de justiça é subsidiário. A banca trocou a ordem — pegadinha clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital, e que as intimações podem ser por edital, mas não por hora certa. O art. 275, §2º permite ambos:
Art. 275, §2CPC
Art. 275, §2º — "Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital."
Logo, tanto a hora certa quanto o edital são admitidos nas intimações. A alternativa erra ao excluir a hora certa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe como obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por via postal. O art. 269, §1º diz o contrário:
Art. 269, §1CPC
Art. 269, §1º — "É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."
A palavra "facultado" indica uma faculdade, não obrigação. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz determinará as intimações a requerimento das partes, sendo defeso o ato de ofício. Não há essa restrição no CPC. Pelo contrário, o juiz pode determinar intimações de ofício (art. 236 e seguintes). Aliás, o art. 274 prevê que as intimações serão feitas pelo correio ou diretamente pelo escrivão, independentemente de provocação da parte. Assim, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu a ordem dos meios de intimação (alternativa B) e excluiu indevidamente a hora certa nas intimações (alternativa C). Fique atento: a leitura literal do art. 275 e seu §2º resolve ambas as armadilhas.