Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc051055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Na execução por quantia certa, em relação à penhora de bens:
AA penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.
BSão impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.
CO rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo.
DNão se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente.
ESerá admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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GabaritoE — Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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Penhora na Execução por Quantia Certa
Gabarito: letra E. A penhora pode ser ajustada se o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa, conforme art. 874 do CPC (redução ou ampliação da penhora). As demais alternativas apresentam incorreções: A restringe indevidamente a apreensão de título de crédito; B afirma impenhorabilidade absoluta onde há exceções; C trata a ordem de bens como taxativa e compulsória, o que não é; D exclui hipótese legal de segunda penhora.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Penhora de crédito representado por título exige que o documento esteja em poder do executado
Art. 856, CPC
❌ Incorreta: a apreensão independe de quem detém o título
B
São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência, bem como pertences de uso pessoal
Art. 833, II e III, CPC
❌ Incorreta: há exceções para bens de elevado valor
C
O rol de bens penhoráveis é taxativo e segue ordem compulsória
Art. 835, CPC
❌ Incorreta: a ordem é preferencial e o rol não é taxativo
D
Não se procede à segunda penhora, salvo exclusivamente se a primeira for anulada ou o produto da alienação for insuficiente
Art. 851, CPC
❌ Incorreta: há outras hipóteses legais (ex.: desistência da execução)
E
Admite-se redução, ampliação ou transferência da penhora se o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa
Art. 874, CPC
✅ Correta: a penhora pode ser ajustada conforme a variação do valor de mercado
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penhora de crédito representado por título (letra de câmbio, nota promissória, cheque) se faz pela apreensão do documento desde que este se encontre em poder do executado. O art. 856 do CPC determina o contrário:
Art. 856CPC
Art. 856 — "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado."
Logo, a condição imposta pela alternativa está errada. A apreensão independe de quem detém o título.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que são impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de uso pessoal. O art. 833, II e III, estabelece exceções:
Art. 833CPC
Art. 833 — "São impenhoráveis:
II — os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III — os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor."
Portanto, a impenhorabilidade não é absoluta; bens de elevado valor podem ser penhorados. A alternativa omitiu as exceções, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o rol de bens penhoráveis segue ordem compulsória e é taxativo. O art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência, mas não é absoluta: o juiz pode alterá-la por acordo das partes ou se houver motivo justificado. Além disso, o rol não é taxativo, pois outros bens podem ser penhorados conforme o caso. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a flexibilidade da penhora. Assim, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não se procede à segunda penhora exclusivamente se a primeira for anulada ou o produto da alienação for insuficiente. O art. 851 apresenta três hipóteses:
Art. 851CPC
Art. 851 — "Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I — a primeira for anulada;
II — executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III — o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial."
A alternativa exclui a terceira hipótese, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme previsão legal (art. 874 do CPC): "A penhora poderá ser reduzida ou ampliada, a requerimento de qualquer das partes, se o valor dos bens penhorados for insuficiente ou excessivo." A alteração significativa de valor de mercado justifica a redução, ampliação ou transferência da penhora. Logo, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca, na alternativa A, troca a expressão "esteja ou não em poder do executado" por "desde que este se encontre em poder do executado", invertendo o sentido. Na B, omite as exceções à impenhorabilidade. Na D, suprime a terceira hipótese de segunda penhora. Fique atento à literalidade da lei!