Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Jurisdição — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Jurisdição
Código
fc051056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.Esse enunciado compreende os princípios:
Ada adstrição ou congruência e da persuasão racional.
Bdo impulso oficial e dispositivo.
Cda adstrição ou congruência e dispositivo.
Dda persuasão racional e do livre convencimento.
Edo livre convencimento e da eventualidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — da adstrição ou congruência e dispositivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios processuais: adstrição/congruência e dispositivo
Gabarito: letra C. O enunciado transcreve literalmente o art. 141 do CPC/2015, que consagra dois princípios: (1) o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (princípio da adstrição ou congruência) e (2) não pode conhecer de questões não suscitadas que exijam iniciativa da parte (princípio dispositivo). Nenhuma outra alternativa reúne esses dois princípios corretamente.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 141 – “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
A banca testa a identificação dos princípios a partir do texto legal. É preciso distinguir o princípio dispositivo (inércia quanto ao mérito) do impulso oficial (art. 2º), e associar a primeira parte do dispositivo à adstrição/congruência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma trocar “princípio dispositivo” por “impulso oficial” (alternativa B) ou “livre convencimento” (alternativas A, D e E). Lembre-se: impulso oficial (art. 2º) diz respeito ao andamento do processo, não à iniciativa da parte quanto ao mérito. Já o livre convencimento (art. 371) trata da apreciação da prova, não dos limites da decisão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona “persuasão racional” (art. 371 – livre convencimento motivado), que é estranha ao texto do art. 141. A adstrição está correta, mas o segundo princípio não se aplica. O erro é trocar o princípio dispositivo por persuasão racional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contém “impulso oficial” (art. 2º), que é o princípio de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, mas não corresponde à vedação de conhecer de ofício questões que exigem iniciativa da parte. O correto seria princípio dispositivo. A banca confunde impulso oficial com dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne exatamente os dois princípios extraídos do art. 141: adstrição/congruência (decidir nos limites propostos) e dispositivo (não conhecer de ofício questões de iniciativa privada). É a única que espelha fielmente o enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta “persuasão racional” e “livre convencimento” – ambos são variações do mesmo princípio (art. 371) e não têm relação com os limites da decisão ou com a iniciativa da parte. Nenhum dos dois está no art. 141.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Livre convencimento” (art. 371) não se aplica, e “eventualidade” é princípio ligado à preclusão (art. 507) – a parte deve alegar tudo de uma vez, não cabendo no texto do art. 141. A combinação é completamente alheia ao enunciado.
Conclusão: O art. 141 do CPC consagra expressamente os princípios da adstrição/congruência e dispositivo, correspondentes à letra C.