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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2018

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fc051138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
À luz do que dispõe a Constituição Federal quanto ao regime de precatórios judiciais,
  1. Aa seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  2. Ba União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor.
  3. Cé permitida, desde que por uma única vez, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
  4. Dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem decrescente de valores.
  5. Eos presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, não poderão ser processados por crime de responsabilidade, haja vista que a sua responsabilidade será averiguada perante o Conselho Nacional de Justiça.
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GabaritoA — a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de precatórios na Constituição Federal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o §16 do art. 100 da CF, que autoriza a União, a seu critério exclusivo e na forma de lei, a assumir débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.

Art. 100, §16CF/88

§ 16 — "A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."

1Ordem de pagamento
Cronológica de apresentação
Não decrescente de valores
2União assume débitos (§16)
A seu critério exclusivo
Mediante lei
Refinanciamento direto
3Aferição mensal (§17)
Inclui precatórios e OPV
Excluídas as OPV
4Vedações (§8)
Precatórios complementares/suplementares
Fracionamento, repartição ou quebra
Regime de precatórios (CF, art. 100)
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Regime de precatórios (CF, art. 100): Ordem de pagamento (Cronológica de apresentação, Não decrescente de valores); União assume débitos (§16) (A seu critério exclusivo, Mediante lei, Refinanciamento direto); Aferição mensal (§17) (Inclui precatórios e OPV, Excluídas as OPV); Vedações (§8) (Precatórios complementares/suplementares, Fracionamento, repartição ou quebra)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do §16 é exatamente a reproduzida na alternativa. A União pode, discricionariamente e mediante lei, refinanciar diretamente os débitos de precatórios de outros entes federativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §17 determina que a aferição mensal do comprometimento da receita corrente líquida deve incluir "precatórios e obrigações de pequeno valor". A alternativa troca "e" por "excluídas", invertendo o sentido — as obrigações de pequeno valor não são excluídas, mas sim incluídas no cálculo.

Art. 100, §17CF/88

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §8 veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações de pequeno valor. A alternativa afirma que é "permitida" — o oposto do texto constitucional.

Art. 100, §8CF/88

vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O caput do art. 100 determina que os pagamentos serão feitos "exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios", e não na ordem decrescente de valores. A alternativa confunde o critério de ordenação.

Art. 100CF/88

"Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O §7 estabelece que o Presidente do Tribunal que retardar ou frustrar a liquidação de precatórios "incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça". A alternativa afirma que não poderá ser processado por crime de responsabilidade — erro evidente.

Art. 100, §7CF/88

"O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de termos sutis: em B, substitui "e" por "excluídas", invertendo a inclusão das obrigações de pequeno valor; em C, inverte a proibição em permissão. Na prova, leia cada alternativa com a letra da lei ao lado.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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