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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2018

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc051171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A configuração de serviços públicos para fins de celebração de contrato de concessão regido pela Lei n° 8.987/1995 dá-se
  1. Apela análise da inconveniência de interrupção da prestação dos serviços, em razão de sua relevância, prestados sob regime jurídico público-privado.
  2. Bmediante discricionariedade do administrador, ao qual caberá analisar a necessidade de remuneração por meio da cobrança de tarifa diretamente do usuário.
  3. Cpor meio de autorização legislativa específica para qualificação do serviço como público, além de autorização legislativa para celebrar a concessão, ainda que a prestação do serviço público seja prestada em regime jurídico de direito público.
  4. Dde acordo com a repartição de competências estabelecidas pelos entes políticos, desde que guarde pertinência com o setor de transporte.
  5. Epara as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Configuração de serviço público para concessão (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra E. A configuração de serviços públicos para fins de concessão decorre da previsão legal das atividades como serviço público no ordenamento jurídico, sendo dotadas de relevância e inseridas nas competências do ente federativo que figura como poder concedente. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Assim, a qualificação de uma atividade como serviço público é matéria definida pelo ordenamento jurídico, e não por critérios administrativos discricionários ou por setores específicos.

Art. 175CF/88

Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."


Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a configuração se dá pela "análise da inconveniência de interrupção da prestação dos serviços, em razão de sua relevância, prestados sob regime jurídico público-privado". Esse critério é inadequado: a relevância do serviço e a inconveniência de sua interrupção são características de serviços públicos, mas não são o fundamento para sua configuração. O que define o serviço público como tal é sua previsão legal, e não uma análise casuística de relevância ou regime jurídico. O regime público-privado refere-se a parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), e não à concessão comum regida pela Lei 8.987/1995.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a configuração se dá "mediante discricionariedade do administrador, ao qual caberá analisar a necessidade de remuneração por meio da cobrança de tarifa diretamente do usuário". A discricionariedade administrativa não define o que é serviço público; a qualificação é legal. A tarifa é consequência do regime de concessão, mas não é critério para a configuração do serviço. O administrador não pode, por ato discricionário, transformar uma atividade privada em serviço público; isso exige lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a configuração se dá "por meio de autorização legislativa específica para qualificação do serviço como público, além de autorização legislativa para celebrar a concessão, ainda que a prestação do serviço público seja prestada em regime jurídico de direito público". Embora a lei seja necessária para qualificar um serviço como público, a expressão "autorização legislativa específica para qualificação" é imprecisa: a qualificação decorre de lei em sentido formal, não de uma autorização pontual. Além disso, a autorização legislativa para celebrar a concessão não é exigida em todos os casos (a CF exige lei autorizativa apenas para concessão de serviço público em algumas hipóteses, como no art. 175, parágrafo único, mas a regra geral é a licitação). A alternativa confunde os requisitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a configuração se dá "de acordo com a repartição de competências estabelecidas pelos entes políticos, desde que guarde pertinência com o setor de transporte". A repartição de competências é relevante, mas a alternativa restringe indevidamente a concessão ao setor de transporte. A concessão de serviços públicos abrange diversos setores (saneamento, energia, telecomunicações, etc.), não apenas transporte. A ressalva "desde que guarde pertinência com o setor de transporte" é redutora e incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa sintetiza corretamente: "para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente". Serviço público é uma criação do ordenamento jurídico: a lei define quais atividades são de prestação obrigatória pelo Estado ou delegáveis. A relevância é inerente ao conceito, e a competência do ente federativo (União, estados, DF, municípios) determina quem pode conceder. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, conforme o art. 175 da CF e a Lei 8.987/1995.


Gabarito: letra E.

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