Configuração de serviço público para concessão (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A configuração de serviços públicos para fins de concessão decorre da previsão legal das atividades como serviço público no ordenamento jurídico, sendo dotadas de relevância e inseridas nas competências do ente federativo que figura como poder concedente. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Assim, a qualificação de uma atividade como serviço público é matéria definida pelo ordenamento jurídico, e não por critérios administrativos discricionários ou por setores específicos.
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a configuração se dá pela "análise da inconveniência de interrupção da prestação dos serviços, em razão de sua relevância, prestados sob regime jurídico público-privado". Esse critério é inadequado: a relevância do serviço e a inconveniência de sua interrupção são características de serviços públicos, mas não são o fundamento para sua configuração. O que define o serviço público como tal é sua previsão legal, e não uma análise casuística de relevância ou regime jurídico. O regime público-privado refere-se a parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), e não à concessão comum regida pela Lei 8.987/1995.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a configuração se dá "mediante discricionariedade do administrador, ao qual caberá analisar a necessidade de remuneração por meio da cobrança de tarifa diretamente do usuário". A discricionariedade administrativa não define o que é serviço público; a qualificação é legal. A tarifa é consequência do regime de concessão, mas não é critério para a configuração do serviço. O administrador não pode, por ato discricionário, transformar uma atividade privada em serviço público; isso exige lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a configuração se dá "por meio de autorização legislativa específica para qualificação do serviço como público, além de autorização legislativa para celebrar a concessão, ainda que a prestação do serviço público seja prestada em regime jurídico de direito público". Embora a lei seja necessária para qualificar um serviço como público, a expressão "autorização legislativa específica para qualificação" é imprecisa: a qualificação decorre de lei em sentido formal, não de uma autorização pontual. Além disso, a autorização legislativa para celebrar a concessão não é exigida em todos os casos (a CF exige lei autorizativa apenas para concessão de serviço público em algumas hipóteses, como no art. 175, parágrafo único, mas a regra geral é a licitação). A alternativa confunde os requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a configuração se dá "de acordo com a repartição de competências estabelecidas pelos entes políticos, desde que guarde pertinência com o setor de transporte". A repartição de competências é relevante, mas a alternativa restringe indevidamente a concessão ao setor de transporte. A concessão de serviços públicos abrange diversos setores (saneamento, energia, telecomunicações, etc.), não apenas transporte. A ressalva "desde que guarde pertinência com o setor de transporte" é redutora e incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa sintetiza corretamente: "para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente". Serviço público é uma criação do ordenamento jurídico: a lei define quais atividades são de prestação obrigatória pelo Estado ou delegáveis. A relevância é inerente ao conceito, e a competência do ente federativo (União, estados, DF, municípios) determina quem pode conceder. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, conforme o art. 175 da CF e a Lei 8.987/1995.
Gabarito: letra E.