Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc051176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é correto afirmar:
AAs questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
BSe atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
CA concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.
DÉ defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
EA concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.
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GabaritoA — As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
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Cumprimento de sentença – Impugnação do executado (art. 525)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o §11 do art. 525 do CPC, que permite arguir questões supervenientes e relativas à penhora por simples petição no prazo de 15 dias. As demais alternativas distorcem dispositivos do CPC: B inverte o §10 (que permite caução mesmo com efeito suspensivo), C generaliza indevidamente o §9, D contraria o art. 526, e E contraria o §7 do art. 525.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §11 do art. 525 do CPC autoriza que o executado, a qualquer tempo, alegue fato superveniente ao término do prazo da impugnação ou questione a validade e adequação da penhora, avaliação e atos subsequentes, mediante simples petição, no prazo de 15 dias contados da ciência ou intimação. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 525, §11CPC
CPC, art. 525, §11: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a caução pelo exequente para prosseguimento da execução só é permitida quando a impugnação tem apenas efeito devolutivo. Ocorre que o §10 do art. 525 dispõe exatamente o contrário: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz." Portanto, a permissão existe mesmo quando há efeito suspensivo, e não apenas na hipótese de efeito devolutivo. A banca inverteu a condição.
Art. 525, §10CPC
CPC, art. 525, §10: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §9 do art. 525 estabelece que a concessão de efeito suspensivo a um dos executados não suspende a execução contra os demais quando o fundamento for exclusivo do impugnante. A alternativa usa o advérbio "sempre", o que é falso, pois há exceção expressa. Logo, incorreta.
Art. 525, §9CPC
CPC, art. 525, §9: "A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 526 do CPC faculta ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, com memória discriminada de cálculo. A alternativa diz que isso é "defeso" (proibido), quando na verdade é lícito.
Art. 526CPC
CPC, art. 526: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §7 do art. 525 é claro: a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação de bens. A alternativa afirma que o efeito suspensivo "obsta" (impede) tais atos, o que é exatamente o oposto do dispositivo.
Art. 525, §7CPC
CPC, art. 525, §7: "A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo decisivo do §10: em vez de "ainda que atribuído efeito suspensivo", escreve "apenas efeito devolutivo". Fique atento a essas inversões – o CPC permite a caução pelo exequente exatamente quando o efeito suspensivo foi concedido, não quando foi negado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre cumprimento de sentença, decore a literalidade dos parágrafos do art. 525, especialmente os §§7, 9, 10 e 11, pois são recorrentes em provas da FCC e de outras bancas.