Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
fc051178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A fim de agilizar o curso dos processos em sua Comarca, um dos juízes de Jundiaí determina que os prazos para contestação nas ações de procedimento ordinário serão de dez dias. Faz isso de forma geral, unilateralmente, e a circunstância passa a constar em todos os mandatos de citação, para que o réu não alegue ignorância ou prejuízo.Essa conduta, em face do Código de Processo Civil, é
Aequivocada processualmente, pois não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo em negócio jurídico processual.
Bcorreta processualmente, pois prestigia o princípio da duração razoável do processo, mostrando-se irrelevante a natureza do prazo.
Ccorreta processualmente, uma vez que os réus estão cientificados dos mandados de citação e não podem alegar ignorância ou prejuízo.
Dcorreta processualmente, uma vez que se trata da redução de um prazo dilatório e não peremptório, não havendo assim necessidade de anuência das partes.
Eequivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes.
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GabaritoE — equivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes.
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Prazos processuais: redução pelo juiz
Gabarito: letra E. O juiz não pode reduzir unilateralmente prazos peremptórios, como o prazo para contestação (15 dias úteis), sem anuência das partes (CPC, art. 222, §1º). A conduta descrita é processualmente equivocada.
A questão testa a classificação dos prazos e os limites do poder judicial. O prazo para contestação é peremptório (fixado em lei, improrrogável unilateralmente). O art. 222, §1º do CPC veda expressamente sua redução sem concordância das partes.
Art. 222, §1CPC
Art. 222 — Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º — Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 218 — "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo". Isso é falso, pois o juiz pode prorrogar prazos nas hipóteses legais (art. 222 caput) e, com anuência das partes, reduzir prazos peremptórios (negócio jurídico processual). A expressão "nenhum prazo" é excessiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera correta a conduta por prestigiar a duração razoável do processo, mas ignora que a lei impõe limites à atuação judicial. O princípio não autoriza violação de regra expressa que protege o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cientificação do réu no mandado de citação não convalida a redução ilegal do prazo. O ato do juiz é inválido independentemente de ciência da parte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa classifica erroneamente o prazo para contestação como dilatório. Na verdade, o prazo para contestação é peremptório (art. 218, CPC). Prazos dilatórios são aqueles que podem ser alterados pelas partes ou pelo juiz sem preclusão, mas o prazo de defesa é fixado em lei e não admite redução unilateral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito: o prazo para contestação é peremptório, e a alternativa D o trata como dilatório. Lembre-se: prazos peremptórios (ex.: contestação, recurso) só podem ser reduzidos com acordo das partes (art. 222, §1º). Já prazos dilatórios (ex.: para manifestação sobre prova) podem ser ajustados, mas o CPC não autoriza redução unilateral de nenhum prazo sem previsão legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 222, §1º do CPC: é vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. A conduta do enunciado é, portanto, equivocada.