Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc051179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em relação às modificações de competência,
Ao foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Ba determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes.
Cquando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Da abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz, salvo em relações consumeristas
Eserão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles.
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GabaritoC — quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Modificações de competência no CPC/2015
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 57 do CPC/2015, que disciplina o regime da continência: se a ação continente foi proposta anteriormente, extingue-se a ação contida sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. As demais alternativas contêm erros quanto à eficácia do foro contratual, à classificação da competência em razão do valor, ao exame de ofício da abusividade do foro e à exigência de conexão para reunião de processos.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Dispositivo legal
Art. 63, §2º, CPC/2015
Art. 62 e Art. 63, caput, CPC/2015
Art. 57, CPC/2015
Art. 63, §§3º e 4º, CPC/2015
Art. 55, §3º, CPC/2015
Conteúdo da regra
Foro contratual obriga herdeiros e sucessores
Competência por matéria, pessoa ou função é inderrogável; valor é derrogável
Ação continente anterior extingue a contida sem mérito; caso contrário, reunião
Abusividade de foro pode ser examinada de ofício pelo juiz
Reunião de processos para evitar decisões conflitantes dispensa conexão
Correção da alternativa
❌ Incorreta (afirma o oposto da lei)
❌ Incorreta (troca "função" por "valor")
✅ Correta (reproduz fielmente a lei)
❌ Incorreta (nega possibilidade de ofício)
❌ Incorreta (exige conexão, que a lei não exige)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa de que o foro contratual é personalíssimo e não obriga herdeiros e sucessores contraria o art. 63, §2º do CPC/2015, que determina justamente o contrário.
Art. 63, §2CPC
"O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes"
Portanto, a cláusula de eleição de foro não é personalíssima; ela se transmite aos sucessores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 62 do CPC/2015 estabelece que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção. Já a competência em razão do valor é, em regra, relativa e pode ser modificada pelas partes (art. 63, caput). A alternativa inclui indevidamente o valor no rol das competências absolutas.
Art. 62CPC
"A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes"
Art. 63CPC
"As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações"
O erro está em substituir "função" por "valor" e afirmar que este é inderrogável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o art. 57 do CPC/2015:
Art. 57CPC
"Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas"
A hipótese de extinção sem mérito ocorre porque, havendo continência, a ação contida é uma litispendência parcial em relação à continente. Se a contida for anterior, ambas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa limita o exame da abusividade apenas à alegação da parte, exceto em relações consumeristas. No entanto, o art. 63, §3º do CPC/2015 permite que o juiz, antes da citação, reconheça de ofício a abusividade:
Art. 63, §3CPC
"Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"
Após a citação, o réu deve alegar na contestação (art. 63, §4º), mas a possibilidade de ofício antes da citação é geral, não restrita a relações de consumo. O erro está em excluir essa possibilidade e reservá-la apenas ao consumidor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a reunião de processos à existência de conexão entre eles. Contudo, o art. 55, §3º do CPC/2015 determina a reunião independentemente de conexão, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias:
Art. 55, §3CPC
"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"
A exigência de conexão é, portanto, indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões clássicas: (B) troca de "função" por "valor" no rol de competências absolutas; (D) restrição indevida da apreciação de ofício da abusividade; (E) condicionamento da reunião de processos a conexão, quando o §3º do art. 55 dispensa. Fique atento aos detalhes da literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Decore os artigos 57, 62 e 63, §2º, §3º e §4º, além do art. 55, §3º. São pontos recorrentes em provas sobre modificação de competência. Monte uma tabela comparativa entre competência absoluta e relativa para fixar os critérios.