Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc051232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Segurança
Ao sair da faculdade, Mariana foi abordada por Marcos e Carlos que, mediante a afirmação de que estariam armados de revólver, a ameaçaram e determinaram a entrega do celular. Mariana, intimidada, teve seu celular subtraído. Marcos e Carlos, de acordo com a legislação penal em vigor, poderão responder pelo crime de
Aextorsão, aumentando-se a pena de um terço até metade.
Broubo, sem qualquer aumento de pena.
Croubo, aumentando-se a pena de um terço até metade.
Dfurto, aumentando-se a pena de um terço até metade.
Efurto, sem qualquer aumento de pena.
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GabaritoC — roubo, aumentando-se a pena de um terço até metade.
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Distinção entre roubo e extorsão e causa de aumento por emprego de arma de fogo
Gabarito: letra C. A conduta de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça (afirmação de estarem armados) configura o crime de roubo (art. 157, caput, CP). Como a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo (simulada ou real), incide a causa de aumento de pena de 1/3 até metade prevista no § 2º, I, do art. 157 CP. A entrega do bem pela vítima sob coação imediata não descaracteriza o roubo, pois a vontade da vítima é suprimida.
Art. 157, §2CP
Art. 157 – "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa"
§ 2º – "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade"
I – "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de extorsão com aumento de pena. No entanto, na extorsão (art. 158 CP) o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida. Aqui, Mariana foi obrigada a entregar o celular sob ameaça iminente, situação em que a jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem roubo, pois a subtração é direta e a vítima não tem alternativa real. A entrega coagida não torna o crime extorsão. Além disso, o aumento de pena na extorsão (art. 158, § 1º) é idêntico (1/3 a 1/2) quando há emprego de arma ou concurso de pessoas, mas o crime-base está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é roubo sem qualquer aumento de pena. Entretanto, a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo (afirmação de estarem armados de revólver), o que atrai a causa de aumento do art. 157, § 2º, I. Mesmo que a arma não tenha sido exibida, a ameaça de uso é suficiente para caracterizar o emprego de arma de fogo (Súmula 174 do STJ: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena"). Portanto, a pena deve ser aumentada de 1/3 até metade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois fundamentos: (1) a conduta é roubo (art. 157, caput, CP) – subtração de coisa móvel mediante grave ameaça; (2) a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo (afirmação de estarem armados), incidindo a causa de aumento do § 2º, I, que eleva a pena de 1/3 até metade. O fato de haver duas pessoas (concurso) também seria causa de aumento independente (§ 2º, II), mas ambas se inserem no mesmo patamar de aumento (1/3 a 1/2), de modo que a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é furto com aumento de pena. Furto (art. 155 CP) exige subtração de coisa móvel sem violência ou grave ameaça. No caso, houve clara grave ameaça (afirmação de estarem armados), o que exclui o furto e configura roubo. Ademais, o furto não prevê aumento de pena específico por emprego de arma de fogo; a causa de aumento de 1/3 a 1/2 no furto só existe em algumas hipóteses (ex.: repouso noturno – art. 155, § 1º), não aplicáveis aqui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é furto sem aumento de pena. Incorre pelo mesmo motivo: houve grave ameaça, portanto é roubo, não furto. Além disso, mesmo que fosse furto, a ausência de aumento não se sustenta diante da ameaça, que exclui a tipicidade do furto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre roubo e extorsão quando a vítima entrega o bem sob ameaça. Lembre-se: no roubo, a subtração é direta e a vontade da vítima é irrelevante; na extorsão, a vítima pratica um ato com certa margem de escolha (ex.: pagar para não sofrer mal futuro). Aqui, a entrega imediata sob ameaça de mal iminente é roubo.
Gabarito: letra C – roubo com aumento de pena de 1/3 até metade pelo emprego de arma de fogo.