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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc051273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
No que concerne ao exercício financeiro, na forma disciplinada pela Lei no 4.320/1964, tem-se que os créditos da Fazenda Pública
  1. Apertencem ao exercício do fato gerador correspondente, quando de natureza tributária, ou do efetivo pagamento, quando de natureza não tributária.
  2. Bconstituem Dívida Ativa da União, incluindo os vencidos e não pagos, desde que de natureza tributária, e serão escriturados no exercício do respectivo vencimento.
  3. Csomente podem ser escriturados como Dívida Ativa da União, no exercício do correspondente vencimento, se forem objeto de parcelamento ou outra forma de reconhecimento pelo devedor.
  4. Ddevem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias, sejam de natureza tributária ou não tributária.
  5. Eserão escriturados como Dívida Ativa da União, quando de natureza tributária e como receitas ordinárias, quando de natureza não tributária, sempre no exercício em que ocorrer o ingresso financeiro.
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GabaritoD — devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias, sejam de natureza tributária ou não tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos da Fazenda Pública na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra D. Segundo o art. 39 da Lei nº 4.320/1964 (caput e parágrafo único), os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Essa é a regra do regime de caixa para a receita orçamentária.

A banca testa o conhecimento do momento de escrituração e tenta confundir com o fato gerador (competência) ou com a inscrição em Dívida Ativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o critério: troca a arrecadação pelo fato gerador ou pelo vencimento. Grave: o art. 39 da Lei 4.320/1964 manda escriturar TODOS os créditos (tributários ou não) como receita no exercício da arrecadação — é o regime de caixa puro. Não caia na tentação de separar o tratamento por natureza.

Caso

Premissa testada

Atribuição (art. 39 Lei 4.320/1964)

Resultado

1

Alternativa A

Créditos tributários → fato gerador; não tributários → pagamento

Incorreta (regime de caixa para ambos)

2

Alternativa B

Dívida Ativa só tributária; escrituração no vencimento

Incorreta (Dívida Ativa abrange ambos; escrituração na arrecadação)

3

Alternativa C

Escrituração como Dívida Ativa só com parcelamento/reconhecimento

Incorreta (independe de parcelamento; receita na arrecadação)

4

Alternativa D

Todos os créditos escriturados como receita no exercício da arrecadação

Correta (regime de caixa do art. 39)

5

Alternativa E

Tributários → Dívida Ativa; não tributários → receitas ordinárias; ambos no ingresso

Incorreta (todos são receita na arrecadação; Dívida Ativa é controle)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos tributários pertencem ao exercício do fato gerador e os não tributários ao do efetivo pagamento. O art. 39 não faz essa distinção: todos os créditos são escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, independentemente da natureza. A alternativa confunde o regime de competência (fato gerador) com o regime de caixa (arrecadação).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os créditos vencidos e não pagos, de natureza tributária, constituem Dívida Ativa e serão escriturados no exercício do respectivo vencimento. Há dois erros: (1) a Dívida Ativa abrange créditos tributários e não tributários (art. 39, caput), não apenas os tributários; (2) a escrituração como receita ocorre no exercício da arrecadação, não no vencimento. A inscrição em Dívida Ativa é um registro de controle, não altera o momento da receita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos só podem ser escriturados como Dívida Ativa no exercício do respectivo vencimento se forem objeto de parcelamento ou reconhecimento. Isso é falso: a inscrição em Dívida Ativa independe de parcelamento; ocorre após o transcurso do prazo de pagamento e apuração de certeza e liquidez (art. 39, §1º). Além disso, a escrituração da receita é no momento da arrecadação, não no vencimento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 39 (caput e parágrafo único): "Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias." A alternativa acerta ao determinar que a escrituração se dá no exercício da arrecadação, sem exceções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe tratamento diferenciado: tributários como Dívida Ativa e não tributários como receitas ordinárias, sempre no exercício do ingresso financeiro. Isso é errado porque: (1) a Dívida Ativa não é a receita em si, mas o registro de créditos não pagos; (2) o art. 39 manda escriturar todos os créditos (tributários ou não) como receita no exercício da arrecadação, independentemente de inscrição em Dívida Ativa. O ingresso financeiro é o que importa, mas a classificação como Dívida Ativa ou receita ordinária depende do momento.

Gabarito: letra D.

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