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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc051304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre a Justiça do Trabalho, a Constituição Federal dispõe que:
  1. Aé da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades criminais impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
  2. Bem caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  3. Crecusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  4. Dnas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e por dois juízes classistas.
  5. Eos Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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GabaritoE — os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Justiça do Trabalho – Competência e Organização

Gabarito: letra E. A Constituição Federal determina que os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, utilizando equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, §1º). As demais alternativas distorcem o texto constitucional, trocando termos essenciais ou mencionando institutos extintos.

A banca FCC cobra a literalidade dos dispositivos. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 114, VII, da CF dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". A alternativa substitui "administrativas" por "criminais". A Justiça do Trabalho não julga ações penais, conforme interpretação do STF (RE 960429, Tema 992).

Art. 114CF/88

Constituição Federal, art. 114, VII: "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §3º do art. 114 estabelece que, no caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. A alternativa erra ao mencionar "Conselho Superior da Justiça do Trabalho", órgão que não existe no texto constitucional. Os órgãos da Justiça do Trabalho são TST, TRTs e Juízes do Trabalho (art. 111).

Art. 114, §3CF/88

Constituição Federal, art. 114, §3º: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §2º do art. 114 afirma que, recusando-se as partes à negociação ou arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho decidir. A alternativa torna obrigatório o ajuizamento e omite a exigência de comum acordo. O STF, no Tema 841, confirmou a constitucionalidade desse requisito.

Art. 114, §2CF/88

Constituição Federal, art. 114, §2º: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 116 da CF determina que "nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular". A Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu a representação classista (juízes classistas). Portanto, a alternativa erra ao incluir "dois juízes classistas".

Art. 116CF/88

Constituição Federal, art. 116: "Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o §1º do art. 115 da CF: os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, realizando audiências e demais funções jurisdicionais nos limites de sua jurisdição, utilizando equipamentos públicos e comunitários.

Art. 115, §1CF/88

Constituição Federal, art. 115, §1º: "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."

NÃO CAIA NESSA!

Todas as alternativas incorretas trocam termos essenciais do texto constitucional: A troca "administrativas" por "criminais"; B inventa um "Conselho Superior"; C substitui "facultado" por "obrigatório" e omite "de comum acordo"; D insere juízes classistas já extintos. Decore a literalidade dos artigos 114 (incisos e parágrafos), 115 e 116 para não cair nessas armadilhas.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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