Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018
- Código
- fc051360
- Banca
- FCC
- Órgão
- ALESE
- Ano
- 2018
- AI e IV.
- BII e III.
- CI e II.
- DI e III.
- EII e IV.
GabaritoA — I e IV.
Gabarito: letra A (itens I e IV). De acordo com a Constituição Federal, os itens I e IV reproduzem fielmente as regras do art. 60, §§2º e 5º. O item II é incorreto porque as emendas constitucionais sujeitam-se também a limitações materiais (cláusulas pétreas, art. 60, §4º). O item III é incorreto porque a iniciativa de emenda exige um terço dos membros da Câmara ou Senado (art. 60, I), e não de "qualquer membro".
A banca explora dois equívocos comuns: (1) achar que emenda constitucional, por ser exercício do poder constituinte derivado, não tem limites materiais – mas o art. 60, §4º veda emendas tendentes a abolir cláusulas pétreas; (2) acreditar que qualquer parlamentar pode apresentar PEC, quando exige-se um terço dos membros da respectiva Casa (art. 60, I). Fique atento: a literalidade do texto é o mapa certo.
Item | Afirmação | Fundamento Constitucional | Correto? |
|---|---|---|---|
I | A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. | Art. 60, §2º | ✅ |
II | Por representarem manifestação do poder constituinte, as emendas à Constituição não estão sujeitas a limitações materiais, mas apenas a limitações processuais ou formais. | Art. 60, §4º (cláusulas pétreas) | ❌ |
III | A Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República ou de qualquer membro do Congresso Nacional. | Art. 60, I (exige um terço dos membros) | ❌ |
IV | A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. | Art. 60, §5º | ✅ |
O art. 60, §2º da CF estabelece literalmente: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros." A afirmação reproduz exatamente esse dispositivo.
A assertiva nega a existência de limitações materiais ao poder de emenda. No entanto, o art. 60, §4º veda a deliberação de proposta tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Essas são limitações materiais expressas, conhecidas como cláusulas pétreas. Portanto, as emendas constitucionais estão sim sujeitas a limitações materiais, além das formais.
O art. 60, caput e incisos, elenca os legitimados para propor emenda: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A iniciativa não é de "qualquer membro" do Congresso, mas exige o apoio de no mínimo um terço dos membros de uma das Casas. A afirmação restringe erroneamente a iniciativa ao Presidente da República e a qualquer parlamentar individualmente.
O art. 60, §5º dispõe: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." A afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e IV, correspondendo à letra A.
Gabarito: letra A
Link permanente: /questoes/fc051360